TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ANDAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA. INÉRCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 98, § 3º. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por abandono da causa, não fixando, contudo, os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora exequente. 2. Evidente o desinteresse da ré devedora no prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo em vista que já desocupou o imóvel, não constando nos autos, entretanto, o pagamento do débito, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 240/STJ, na esteira do entendimento espelhado no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/03/2023. 3. Em observância ao princípio da causalidade, por se tratar de extinção do feito, sem resolução de mérito, incumbe ao magistrado, quando do estabelecimento da sucumbência, verificar quem deu causa à circunstância que ensejou o decreto extintivo. 4. Espólio credor que não promoveu os atos e as diligências que lhe competia, embora intimado pessoalmente, conforme aviso de recebimento positivo, assinado pela inventariante, dando causa à extinção do processo em fase de cumprimento de sentença, por abandono, sendo responsável, portanto, pelo pagamento dos honorários advocatícios, conforme estabelece o CPC, art. 485, § 2º. 5. Fixação dos honorários advocatícios que deve observar a ordem de gradação prevista no CPC, art. 85, § 2º, razão pela qual se impõe a fixação no percentual de 10% sobre o valor atualizado causa, respeitando-se a regra estabelecida no art. 98, § 3º, do referido diploma processual, tendo em vista que foi concedida a gratuidade de justiça ao espólio autor. 6. A partir da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos art. 389 e 406 do Código Civil, conforme AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024. 7. Provimento do recurso.
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