TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
O recurso não deve ser conhecido, por absoluta inadequação da via eleita. Cabe registrar que a primeira Suplicada/Reconvinte apresentou pedido de reconsideração contra sentença proferida pelo r. Juízo a quo que julgou extinto a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV (index 922 do principal). O recurso de agravo de instrumento destina-se a confrontar decisões interlocutórias, a teor do que dispõe o CPC, art. 1.015. No caso em análise, a primeira Demandada pretende com o pedido de reconsideração sejam sanados os alegados vícios da sentença. Cabe frisar que o CPC, art. 1.009 é expresso no sentido de que da sentença cabe apelação. Ainda que assim não o fosse, observa-se que o pronunciamento agravado é classificado como simples despacho, ante a ausência de conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do CPC, art. 1.001. Trata-se, pois, de erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
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