TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - NULIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APENAS UMA AVENÇA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO RECÍPROCA.
Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. Deve ser reconhecido como válido apenas o contrato efetivamente celebrado E comprovado nos autos. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados, é decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato, sendo autorizada a compensação nos termos do CCB, art. 368. «A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo», sendo tal tese aplicável «aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão» (STJ, EAREsp. Acórdão/STJ), em 30/03/2021. O prejuízo decorrente dos descontos mensais nos proventos da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar seus parcos rendimentos mensais. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes são condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por força do caput do CPC, art. 86.
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