TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
Decisão de primeira instância que determinou «o bloqueio do valor referente a quantidade de caixas para uso por 3 meses, medida esta mais eficaz, devendo a autora juntar, em 24 horas, o valor da cotação para compra imediata, bem como majorou a multa diária para R$ 70.000,00 até o limite de R$300.000,00, que terá início a partir da publicação desta até a efetiva liberação do valor à exequente para compra da medicação para uso por 3 meses. Pleito de reforma. Acolhimento em parte. Recalcitrância inconteste. Reiteradas ordens para cumprimento da tutela jurisdicional deferida. Bloqueio de ativos financeiros em razão do descumprimento da obrigação. Possibilidade. Inteligência do CPC, art. 139, IV. Desnecessária a prestação de caução, a despeito de se tratar de execução provisória, segundo o disciplinado pelo CPC, art. 521, II. Valor da multa que pode ser modificado a qualquer tempo, de ofício, inclusive, caso demonstrada, no curso do processo, a existência de alguma das situações trazidas nos, do §1º do CPC, art. 537. Caso concreto, em que a multa cominatória não atingiu a sua finalidade precípua, inibitória ou coercitiva, uma vez que resultou incontroverso o descumprimento reiterado e injustificado da obrigação fixada. Multa mantida, com redução de seu valor diário para R$10.000,00, limitado a R$60.000,00 que corresponde aproximadamente a 2 caixas do medicamento, observando-se que a providencia adotada pelo douto juízo garantiu a efetividade da ordem judicial e do tratamento. Precedentes. Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte
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