TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU DE PARALISAÇÃO DO FEITO.
A exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial para o recebimento de débito no valor total de R$ 6.700,66, baseado em duplicatas emitidas pela executada. Incidência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil e previsão também existente nos Lei 10.931/2004, art. 26 e Lei 10.931/2004, art. 44. Referido prazo deve ser observado para se contabilizar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil e Súmula 150/STF. Diversamente do que decidido em primeiro grau, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente não era da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor. A razão de ser da prescrição intercorrente encontra-se na imobilidade do credor até a vigência da Lei 14.195/2021. E isso não se verificou pelo prazo necessário à consumação da prescrição intercorrente. Não houve inércia da parte exequente. Aliás, as diversas tentativas de busca de bens passíveis de penhora da executada, incluindo a efetivação de penhora de alguns valores (fls. 407/408), demonstram o contrário, ou seja, que por diversas vezes a exequente/apelante provocou o andamento do processo. Arquivamento do processo realizado em 2016, ao passo que o desarquivamento para busca de bens ocorreu em 2018. Não incidência do § 4º do CPC, art. 921, porque a alteração legislativa somente ocorreu, em 27 de agosto de 2021. Ao produzir efeitos da data da publicação, a novel legislação não poderia fazer uma contagem retroativa da prescrição. E, ainda que considerada esta alteração legislativa, foram constatadas tentativas parcialmente frutíferas de localização de bens. Prescrição intercorrente não configurada.
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