TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS - AÇÃO INSTRUÍDA COM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO - FACULDADE DA PARTE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AVALISTA - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - CHEQUE ESPECIAL EM CONTA BANCÁRIA - TEORIA DA ACTIO NATA - TERMO INICIAL - ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAÇA E DATA DE PAGAMENTO - IRREGULARIDADE QUE NÃO INFIRMA A PRETENSÃO MONITÓRIA OU DESCONSTITUI O TÍTULO EXECUTIVO - COBRANÇA A MAIOR - CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO EM DOBRO - EXIGÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA - NÃO OCORRÊNCIA.
É faculdade do credor que possua título executivo extrajudicial o ajuizamento de ação de conhecimento ou monitória. É desnecessária a prévia notificação do devedor e/ou dos avalistas para o ajuizamento de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cheque especial, sendo o ato citatório suficiente para constituí-los em mora (art. 240 do CC e art. 397, parágrafo único, do CC). Pelo princípio da actio nata (CCB, art. 189), o termo inicial do prazo prescricional tem início com a data de efetiva ciência da lesão ao direito que se busca proteger. Quanto à prescrição de cobrança de dívida de cheque especial em conta bancária, o prazo prescricional não é deflagrado durante o período em que o crédito é utilizado. Eventual vício formal na cédula de crédito bancário não infirma, por si só, a pretensão deduzida em ação monitória, a qual exige somente a prova escrita que demonstre a existência do débito. Ademais, nos termos da Lei 10.931/2004, art. 44 e art. 76 da Lei Uniforme de Genebra, a ausência de indicação da praça e data de pagamento não invalida o título. A sanção imposta ao credor que demanda valor superior ao devido, prevista no art. 940 do Código Civil e na Lei 10.931/2004, art. 28, § 3º, pressupõe a má-fé na cobrança.
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