TJMG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - VÍCIO SANADO - CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI 14.905/24 - ALTERAÇÃO DOS arts. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E DO IPCA - MODULAÇÃO TEMPORAL - EFEITO INFRINGENTE - INTEGRATIVO - CABIMENTO. I-
Os embargos não têm o escopo de alteração substancial da decisão embargada, mas, em situações excepcionais, podem levar à modificação (infringência) daquela, e não simplesmente à sua aclaração ou integração como ordinariamente acontece (CPC, art. 535), hipótese em que os embargos de declaração assumem efeitos modificativos ou infringentes; II- Constatada a omissão no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos para o saneamento do vício. III- A Lei 14.905/1924 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, estabelecendo a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária na ausência de convenção ou previsão legal, e a Taxa Selic para fixação dos juros moratórios. IV- A aplicação da nova legislação é restrita às condenações com efeitos obrigacionais que ocorrerem após sua vigência, mantendo-se os critérios anteriores para os períodos anteriores a 30 de agosto de 2024.
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