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DOC. 793.5397.6069.2876

TJSP. Agravo de execução. Recurso do Ministério Público. Pleito de reforma da decisão que concedeu indulto à sentenciada, com base no Decreto 11.302/2022. 1. Arguição de inconstitucionalidade do Decreto 11.302/2022 formulada pela Procuradoria de Justiça, em seu r. parecer - 1.1. Inconstitucionalidade do Decreto 11.302/2022 em razão de sua amplitude, tendo em vista a vasta gama de delitos alcançados, a ausência de diferenciação entre agentes primários, reincidentes e autores de faltas disciplinares durante o cumprimento da pena, bem como em razão da falta de marco temporal claro, fatores que, segundo o Ministério Público, tornam sua aplicabilidade deveras abrangente, a ponto de caracterizar verdadeira abolitio criminis, ensejando sua inconstitucionalidade por afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena, da segurança pública e da separação dos poderes (arts. 2º; 5º, XLVI; e 144, da CF/88). 1.2 Inconstitucionalidade do Decreto 11.302/2022 não verificada. A definição das hipóteses e requisitos para a concessão de indulto é matéria de competência privativa do Presidente da República, mediante critérios de conveniência e oportunidade. Entendimento adotado pelo STF na ADI 5874, reiterado em decisão monocrática proferida pelo STF na ADI 7330 MC/DF. Precedentes. 1.3 Eventual contrariedade à Carta Magna que não poderia ser declarada por essa C. Câmara, Órgão fracionário do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser observada a cláusula de reserva de plenário, conforme previsto no CF/88, art. 97 e na Súmula Vinculante 10/STFupremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Mérito. Pedido de reforma da r. decisão para que seja indeferido o indulto ao sentenciado, por não terem sido preenchidos os requisitos exigidos no Decreto 11.302/2022. Sentenciado reincidente que cumpre pena por crimes diversos. 2.1. Conforme recente entendimento manifestado pelo STJ, não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no «caput» do Decreto 11.302/2022, art. 5º somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no «caput» do art. 11 do mesmo diploma. 2.2. A melhor interpretação dos Decreto 11.302/2022, art. 5º e Decreto 11.302/2022, art. 11 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que: (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto). 2.3. Sentenciado reincidente e portador de maus antecedentes. Requisito objetivo não preenchido. Precedentes do STJ e TJSP. 3. Recurso provido

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