TJSP. Agravo em execução - Decisão que indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto 11.302/2022 - Recurso defensivo- Agravante que ostenta 5 (cinco) execuções pendentes de cumprimento - Alegação de que as penas máximas em abstrato de duas das execuções, individualmente consideradas, não superam cinco anos, permitindo a concessão do indulto - Descabimento - O parágrafo único do Decreto 11.302/2022, art. 5º restringe sua incidência à hipótese de concurso de crimes - Agravante que possui condenações em processos distintos - Incidência do regramento previsto no art. 11 e parágrafo único do Decreto 11.302/2022, o qual estabelece a unificação e soma das penas até 25 de dezembro de 2022 - Somatória das penas que ultrapassa o limite previsto pelo no Decreto 11.302/2022, art. 5º, afastando a possibilidade de concessão do indulto - Não bastasse, a concessão do indulto dependeria do cumprimento das penas pelos crimes impeditivos do benefício, o que ainda não ocorreu na espécie - O Decreto 11.302/2022, art. 7º apresenta o rol de crimes impeditivos à concessão do indulto, dentre eles os crimes considerados hediondos ou a eles equiparados (inciso I) e os crimes praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa (inciso II) - Concurso de crimes mencionado no parágrafo único do Decreto 11.302/2022, art. 11 que se refere a crimes praticados em momentos distintos - Agravante que está em cumprimento de pena pelo crime de homicídio qualificado, estando, ainda, pendente de cumprimento as penas dos crimes de roubos majorados, crimes impeditivos, o que impossibilita a concessão da benesse pretendida, mediante interpretação lógico-sistemática do art. 7º, VI e do art. 11, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302/2022 - Decisão mantida - Recurso não provido.
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