TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação da parte ré, à unanimidade, e deu provimento à apelação da parte autora, por maioria, para o fim de condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (...).Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou omissão no acórdão, alegando que o recebimento de indenização por danos morais deve ser fundado no instituto da responsabilidade civil, disciplinado pelos arts. 186 e 927 do CC. Sustentou que não deu causa a nenhum dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, razão pela qual não possui o dever de indenizar. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «In casu, a demandada não trouxe aos autos nenhuma prova de que o serviço de energia elétrica foi prestado sem a ocorrência de falhas, ônus que lhe incumbia a teor do CPC, art. 373, II, e do CDC, art. 6º, VIII. Ademais, por ocasião da audiência, uma das testemunhas confirmou a falta de energia elétrica no dia mencionado na exordial, bem como a queima de aparelhos quando do retorno, inclusive um de sua propriedade. Embora não impugnados nas razões do recurso, os orçamentos apresentados, além de confirmar que os televisores queimaram em razão de sobrecarga de energia elétrica, são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e a queima dos equipamentos, pois foram emitidos por profissionais/empresas ligadas ao ramo de produtos eletro/eletrônicos, não havendo qualquer prova nos autos de que não espelhem a verdade. O fato envolve discussão acerca de danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restrita à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Destaca-se que o caso em apreço se trata de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Ademais, a autora, pessoa simples, assistida pela Defensoria Pública, e idosa, teve os dois televisores que possuía queimados, restando desprovida de um bem de lazer e informação essencial na vida moderna. Com efeito, não se verifica omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.
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