TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.
Pedido de suspensão do processo e de deferimento de AJG. Enquanto o título executivo judicial não for constituído, a suspensão da ação não pode prosperar, uma vez que apenas após a formação do título é que se deve aplicar a Lei 6024/1974, art. 18. A gratuidade da justiça pode ser autorizada às pessoas jurídicas desde que comprovadas a insuficiência de recursos e a existência de risco para a continuidade de suas atividades. Hipótese dos autos em que os documentos juntados não foram suficientes para caracterizar as alegadas dificuldades empresariais. A declaração de hipossuficiência possui mera presunção relativa de veracidade, comportando prova em sentido contrário. De toda sorte, às pessoas jurídicas não é extensível os efeitos da dita presunção, pois destas exige-se a efetiva demonstração da impossibilidade financeira. Não ratificada a necessidade da parte, é de ser desacolhido o pedido. Preliminares: Nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Inteligência do CPC, art. 489. A sentença apresentou, de maneira suficiente, as razões de decidir do julgador. Tal se justifica em virtude da decisão ter explicitado, de forma resumida é verdade, os pedidos e a defesa; a fundamentação apresenta-se mais detalhada e explicativa, inclusive a parte dispositiva. Nada obsta que o magistrado deixe de enfrentar exaustivamente determinado tópico se, da sua não apreciação, inexistam modificações substanciais capazes de infirmar as conclusões anteriormente exaradas. Por esse ângulo, é nítido que o decisum, ao dispor acerca dos juros remuneratórios e compensação dos valores e repetição do indébito, procedeu a análise de forma adequada, com posterior definição de procedência dos pedidos. Cerceamento de defesa. Basta uma simples análise do conjunto probatório apresentado pelas partes para concluir pela absoluta desnecessidade de outras provas, como por exemplo a pericial e a oral. O réu, em contestação, postula outras provas se invertido o ônus da prova, o que não ocorreu. O julgador é o destinatário da prova e é a ele que cabe a decisão sobre a utilidade das provas requeridas, podendo, assim, dispensar ou indeferir as que se mostrem meramente protelatórias ou inúteis para a formação do seu convencimento, como dispõe o art. 370 e parágrafo único do CPC. Mérito. Revisão de contratos quitados/findos. O consumidor possui o direito à revisão dos contratos extintos, novados ou quitados e eventual repetição do indébito, ante a alegação de ilegalidades praticadas na relação jurídica. Juros remuneratórios. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o regime de recursos repetitivos, pacificou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Contudo, é possível a revisão da taxa de juros contratada em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do índice fixado, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerada a data da contratação e a natureza do crédito concedido. Caso em que constatada a abusividade e readequada a taxa dos juros remuneratórios para o contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público. Sentença mantida. Descaracterização da mora. No caso, revisada cláusula de normalidade da contratação (juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora da parte autora. Repetição de indébito e/ou compensação de valores. A repetição de indébito e/ou compensação de valores é cabível quando declarada a ilegalidade e/ou abusividade de encargos contratuais. No caso, como houve a limitação dos juros remuneratórios e o afastamento da mora, há valores a compensar/repetir. Conforme determinado na r. sentença, os valores devem ser compensados/restituídos na forma simples, ante a ausência de prova da má-fé da parte requerida, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. Já a compensação efetua-se apenas entre dívidas vencidas, sob pena de descumprimento do disposto no CCB, art. 369. Além disso, "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem», conforme preceitua o art. 368 do mesmo diploma legal. Assim, vai autorizada a compensação apenas sobre as parcelas vencidas, excluídas as parcelas vincendas.Vai acolhido, em parte, o recurso da parte autora, nesse tocante. Da atualização monetária. No âmbito da Justiça Estadual e desta Câmara Cível, o índice de correção monetária aplicável no caso é o IGP-M, que é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. Diante da promulgação da Lei 14.905/2024, os consectários legais da condenação estabelecidos na sentença, a título de repetição de indébito, serão mantidos até a vigência da referida alteração. Após esse período, serão substituídos por correção monetária baseada na variação do IPCA e por juros de mora conforme a variação da Taxa Selic, com base no CPC, art. 406, § 1º. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, e do decaimento mínimo da parte autora, considerando que somente sucumbiu em relação à data inicial que devem incidir os juros de mora (a partir da data da citação, e não do desembolso, como postulado), vai readequada a imposição dos ônus da sucumbência, cabendo à parte ré o pagamento integral das custas processuais e da verba honorária.
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