TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO §4º, DO art. 33, DA LD. ACOLHIMENTO. 1.
Preliminar. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, verifica-se que a condenação do apelante não foi lastreada na dita ¿confissão informal¿, alegada pela defesa, mas sim, no arcabouço probante amealhado, sendo certo que a defesa não alega qualquer prejuízo que teria decorrido da ausência do direito ao silêncio. Precedentes. 2. No mérito, extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante, na posse de 17g de cocaina acondicionados em 10 tubos de plástico, além de 24g de maconha embalados em 12 pequenos tabletes, ostentando etiquetas adesivas com a inscrição «GOSTOSINHA $10". Com efeito, consta que, por ocasião dos fatos, os agentes da lei receberam denúncia anônima, por meio do telefone do DPO, dando conta de que, na localidade, havia dois indivíduos que estavam com uma mochila guardando grande quantidade de entorpecentes. Ato contínuo, ao chegarem no local, os policiais lograram visualizar o denunciado na companhia de Iago Rabelo de Almeida Souza, sendo ambos já conhecidos pela guarnição de outras ocorrências. Durante a abordagem, os elementos informaram que estavam no local fazendo uso de maconha, momento em que o réu afirmou que havia dispensado uma ¿trouxinha¿ de maconha em um matagal, tendo sido a mesma recuperada. Na sequência, diz a peça exordial que, ao ser indagado sobre a mochila de drogas relatada na denúncia anônima, o denunciado confessou que a mesma estaria em sua residência, razão pela qual os agentes da lei para lá se dirigiram, sendo certo que, a entrada no local foi franqueada pelo avô do réu, o qual acompanhou as buscas, e presenciou o momento em que foi encontrada a mochila contendo o entorpecente, no interior de uma sapateira no quarto do réu. 3. Materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes devidamente comprovadas, por meio do laudo acostado e dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4. Ao contrário do que alega a defesa técnica, nunca é demais ressaltar que a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que pequenas contradições não têm o condão de invalidar depoimentos de testemunhas policiais, quando é sabido que é inquestionavelmente grande o número de ocorrências em que prestam declarações. Precedentes. 5. A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 6. Dosimetria. 6.1.A pena base do réu foi fixada no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 dias-multa, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados aa Lei 11.343/2006, art. 42, ou ao CP, art. 59. Sem alterações na fase intermediária, em especial diante do disposto na Súmula 231, da Súmula do STJ. 6.2. Na terceira fase da dosimetria, inviável a aplicação da minorante prevista no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, por ter restado comprovado nos autos a dedicação do apelante a atividades criminosas, consubstanciada na recenticidade de aplicação de MSE por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme se dessume de sua FAI. Precedentes. 7. Tendo em conta a fixação da reprimenda em 5 anos de reclusão, em crime praticado sem violência ou grave ameaça, e a primariedade técnica do réu, estabelece-se o regime semiaberto, à luz do disposto no art. 33, § 2º, ¿b¿, e § 3º, do CP. Precedentes. 8. Registre-se a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos autorizadores, previstos no CP, art. 44, dado o quantum da pena aplicada. Precedente. 9. Malgrado, a liberdade do recorrido deve ser mantida, na medida em que, decorridos, desde a sentença que determinou a expedição de alvará de soltura, 01 ano e 05 meses, resulta esvaziada a urgência na imposição da medida extrema, uma vez que, para sua imposição é necessária a presença não apenas do fumus comissi delicti, mas também do periculum in mora, porque a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do ministerial.
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