TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. DÉBITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. BANCO. PRIMEIRO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, em face do óbito da segurada, referente a seguro de vida prestamista, firmado com a seguradora para quitação do contratos de empréstimo firmado com o banco, julgada parcialmente procedente na origem.Ilegitimidade passiva do banco réu - Tenho o entendimento de que, em regra, o estipulante que atue como mero intermediador da contratação, não detém legitimidade passiva para figurar no feito. Entretanto, cada situação deve ser analisada no caso concreto, sendo cabível o reconhecimento de eventual responsabilidade nas hipóteses de grupos econômicos, pela adoção da teoria da aparência, ou ainda nas hipóteses em que sobrevém discussão acerca de alegação de fraude, termos da contratação, dever de informação. No caso em apreciação, a parte autora alega que o contrato foi firmado pelo atendente do banco, nas dependências do banco com o preposto da instituição financeira, conjuntamente com a contratação do contrato de financiamento rural, em que a instituição bancária é a beneficiário principal do seguro, pois garantidora da operação financeira, sendo cabível a manutenção no polo passivo a fim de análise do que arguido. Alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira que não merece acolhimento.Mérito - É aplicável o CDC aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC. Outrossim, é imperiosa a aplicação do principio da boa-fé contratual, em atenção à norma do CCB, art. 765.O cancelamento do contrato de seguro sob o fundamento de inadimplência do pagamento do prêmio, não possibilita a suspensão e o cancelamento automático do contrato de seguro firmado entre as partes, uma vez que para isso é necessária a interpelação do devedor, com a notificação prévia para constituição da mora. Entendimento consolidado pela Segunda Sessão do egrégio STJ. Precedentes.No caso telado, o demandado somente alegou a mora da segurada sem comprovar ter procedido a notificação de seu cliente diante de eventual inadimplemento ou cancelamento.A cláusula que prevê a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de seguro, sem a prévia notificação do segurado, é nula, de pleno direito, uma vez que afronta o disposto no, XI, do CDC, art. 51.O requerido não trouxe aos autos prova da notificação, ônus que lhe recaia a teor do CPC, art. 373, II. motivo pelo qual a indenização é devida, nos termos da sentença.O contrato estava vigente na data da morte do segurado, motivo pelo qual deve cobrir o inadimplemento do contrato de empréstimo, nos termos da cobertura contratada.Tratando-se de contrato prestamista o primeiro destinatário/beneficiário da indenização é o banco, logo o contrato de seguro se presta para cobrir a mora do contrato de empréstimo, limitado ao valor de cobertura contratada para o evento morte, conforme destacado na apólice e, após a quitação, havendo saldo credor, este deve ser alcançado aos beneficiários legais. O valor de cobertura deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da morte do segurado, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o início da vigência da Lei 14.905/24, quando os juros serão computados de acordo com a taxa legal (art. 405, CC), por se tratar de relação contratual.Da mesma forma, o valor do prêmio a ser pago pelos autores, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do depósito judicial, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o início da vigência da Lei 14.905/24, quando os juros serão computados de acordo com a taxa legal (art. 405, CC), por se tratar de relação contratual. Os valores deverão ser compensados em sede de liquidação de sentença, considerando o depósito judicial.
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