TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR À MÍNGUA DE SEUS REQUISITOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECISUM. APONTA, AINDA, DELONGA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.
Pelo que se depreende dos documentos trazidos aos autos, no dia 06/07/2023, o ora paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, por supostamente haver sido surpreendido, portando entorpecentes variados e em elevada quantidade, qual seja, 2.950 Grama(s) de MACONHA; 305 Grama(s) de Cocaína; Material 3: 7 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK). Acrescente-se que na ocasião da prisão cautelar do paciente, os policiais militares que estavam no local com o intuito de retirar barricadas colocadas no acesso da Comunidade do Brejal, avistaram na varanda de uma residência uma moto com características iguais a uma moto que estaria sendo utilizada em vários roubos ocorridos naquela região, sendo que a numeração de motor ostentada (ND11E2N002788) correspondia a uma motocicleta com placa RKB6E05 com emplacamento em município do Estado do Rio de Janeiro, e a numeração de chassi (9C2ND1120NR002766) correspondente a uma motocicleta com placa FTL7A46 com emplacamento em município do Estado de São Paulo. Ao lado da referida moto tinha a mochila com parte do material apreendido, sendo que o restante foi encontrado através de informações prestadas pelo paciente. Inicialmente, registre-se que, consoante a certidão de prevenção encartada aos autos (e-doc. 29), constata-se a existência de ações constitucionais pretéritas, distribuídas sob os 0053429-71.2023.8.19.0000 e 0104344-27.2023.8.19.0000, nas quais foram examinadas e denegadas, por unanimidade, por este Colegiado o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva ora imposta ao paciente. Essa Colenda Câmara, ao apreciar o Habeas Corpus 0053429-71.2023.8.19.0000, entendeu pela legalidade da custódia preventiva decretada em desfavor do paciente, conforme as razões expostas no Acórdão, tendo sido, portanto, mantida a custódia cautelar, de forma que o colegiado asseverou a higidez da custódia cautelar de forma correta, considerando-a dentro dos parâmetros da normalidade, sendo inadequada a imposição de cautelares mais brandas. Examinando com acuidade as ações, é possível dessumir tratar-se de remédio constitucional em favor do mesmo paciente, sendo certo que a legalidade e necessidade da prisão cautelar já foram apreciadas por este colegiado. No que tange ao alegado excesso de prazo, observa-se que, conforme o auto de prisão em flagrante, o ora paciente foi preso em 06/07/2023 (processo 0818818-47.2023.8.19.0004), e teve sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia em 08/07/2023. A Denúncia foi oferecida em 11/09/2023, tendo ocorrido a notificação do paciente em 22/11/2023 e a apresentação da Defesa Prévia em 16/12/2023, pouco antes do início do recesso do Judiciário. Passado o recesso, a consulta aos autos eletrônicos originais indica que a dita autoridade coatora já designou a data para realização da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/04/2024, ás 14 horas e 50 minutos. Pois bem, de todo o examinado, vê-se que o trâmite processual, até então, não evidencia demora significativa a ensejar o alegado excesso. Note-se pequeno retardo quanto à apresentação de denúncia. Contudo, o juiz da causa vem tomando providências quanto à efetivação das diligências, não havendo que se falar, por ora, em excesso de prazo, eis que o intervalo entre os atos processuais se encontra nos limites da razoabilidade. É consabido que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". De outro giro, tem-se que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (HC 717.571/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022). Assim, por ora, não há que se falar em excesso de prazo. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Relator.
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