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DOC. 685.8199.7254.8233

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. CULPA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. 

Ilegitimidade Passiva. A ré detém legitimidade para figurar no polo passivo, mesmo tratando-se de semirreboque, visto que faz parte do todo, caminhão e semirreboque, havendo responsabilidade solidária. Precedentes. No mérito. A culpa pelo acidente é clara, pois o requerido invadiu a pista preferencial dirigindo um caminhão - estrada RSC 470 -,  vindo a colidir com o automóvel que estava trafegando regularmente na sua via. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. A análise da responsabilidade civil em acidentes de trânsito é subjetiva, pois demanda prova inequívoca acerca da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Da análise da prova dos autos, restou comprovada a culpa do réu/apelante. Não demonstrada outra causa excludente da responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que bem analisou a culpa do réu. E, conforme o novo entendimento desta Câmara, por decorrência da nova lei, os juros de mora incidirão pela variação da taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da publicação da nova lei que trata da matéria (Lei 14.905/24). Relativamente a correção monetária, incidirá correção monetária pelo IPCA, 60 dias após a data da publicação da Lei 14.905, de 28 de junho de 2.024, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código2  (IPCA, em regra geral), sendo considerado igual a zero, acaso apurado resultado negativo. Assim, de ofício, vão ajustados os consectários legais. Danos morais.  Situação retratada nos autos que alterou a rotina do demandante e lhe causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. Com efeito, as lesões físicas sofridas pelo autor, em razão do acidente de trânsito, vêm comprovadas no conjunto probatório produzido: «Reconstrução pálpebra, fratura 4, 5 e 6º ACD + Contusão Pulmonar, fratura osso frontal + Fratura órbita + Nasal + Contusão hemorrágica e trauma ocular". A situação, por certo, alterou a rotina do demandante e lhe causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito, ou seja, independe de prova, já que os prejuízos morais decorrentes das lesões físicas e psicológicas são presumíveis. Por sua vez, a compensação deve medir-se pela extensão do dano, na forma do CCB, art. 944, sopesados, ainda, fatores tais como a demora na reparação, a conduta da ré para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido e o bem jurídico lesado. Portanto, quando do arbitramento da indenização por danos morais, cabe ao julgador se utilizar dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a fixar montante apto a reparar o dano, sem, contudo, dar margem ao enriquecimento ilícito da parte. Nesse contexto, analisadas as peculiaridades do caso concreto, estou em manter a verba indenizatória fixada na origem a título de danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, quantia que entendo apta a inibir a reiteração de condutas análogas do réu sem importar enriquecimento indevido do autor, inclusive porque os recursos são exclusivos da parte ré. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência, sem a fixação de honorários recursais em face do arbitramento no patamar máximo pela sentença. Termos do CPC, art. 85, § 2º. Precedentes. 

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