TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFERIDA. DÍVIDA DE ALIMENTOS CONTRAÍDA PELO FALECIDO. INCIDÊNCIA SOBRE A COTA PARTE VIÚVA MEEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE QUEM É PARTE NA DEMANDA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART 506 DO CPC. PRESERVAÇÃO DA COTA PARTE DA VIÚVA MEEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão que, em ação de em ação de inventário dos bens deixados por Aroldo Barcelos Silva, determinou a anotação da penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 41.950,16, solicitada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Niterói. 2. O STJ já decidiu ser de competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos a decisão sobre a viabilidade da constrição, conforme AgInt no REsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023. 3. A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles ainda objeto de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor possui apenas expectativa de direito. 4. Dívida objeto da execução que incide sobre o patrimônio do espólio, tratando-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança julgada procedente movida em face do Espólio de Aroldo Barcelos da Silva, referente aos alimentos inadimplidos pelo falecido, demanda na qual a viúva meeira não figurou como parte e que não restou vencida, não respondendo, portanto, a agravante com a sua meação por ausência de legitimidade. 5. O STJ já decidiu que «a verificação do princípio da causalidade deve ser realizada dentro e em razão do próprio processo e não pode extrapolar as partes que nele atuaram em homenagem aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, art. 472)», conforme REsp. Acórdão/STJ, tendo como relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2009. 6. Uma vez que a dívida foi contraída individualmente pelo falecido esposo da agravante e não foi revertida em benefício do casal, não há como deixar de garantir à agravante a reserva da metade do valor penhorado para preservação da cota-parte daquele que não foi executado na ação referenciada, nos termos do CPC, art. 506. 7. Penhora no rosto dos autos que deve incidir apenas sobre a cota-parte pertencente ao espólio, não podendo incidir sobre a metade pertencente à viúva meeira, reservando-se a meação de cota-parte de 50% de titularidade da agravante. 8. Provimento do recurso.
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