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DOC. 665.0941.8526.9715

TJSP. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -

Sentença de improcedência liminar - Gratuidade de justiça - Elementos dos autos que justificam a concessão da benesse ao apelante - Financiamento instrumentalizado em cédula de crédito bancário para aquisição de veículo - Capitalização mensal de juros contratada e autorizada pela Lei 10.931/04, art. 28, § 1º - O STJ sedimentou interpretação segundo a qual após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob 2.170/36/2001) é possível cômputo de juros capitalizados em período inferior a um ano em contratos bancários, quando pactuada - Incidência das Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ e 121 do STF - Tarifa de cadastro válida e que não se mostra exagerada (REsp. Acórdão/STJ e Súmula 566/STJ) - Juros remuneratórios excessivos, ademais, não evidenciados, cuja taxa contratada está aquém da taxa média informada pelo Bacen para o mesmo tipo de operação e época do ajuste - Tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato - Cobranças ilegítimas, porquanto não demonstradas as prestações dos respectivos serviços (CPC, art. 373, II) - Exigência de valor, pela financeira, sob justificativa de título de capitalização não comprovada pelo requerente (CPC, art. 373, I) - Necessidade do réu de recalcular o valor das parcelas do mútuo - Aplicação da taxa SELIC sobre o valor da condenação (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024), sem acúmulo de qualquer outro índice (RESP 1795982, 2.070.287/SP) - Sucumbência recíproca configurada a justificar que cada contendor arque com metade das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios do patrono adverso, fixados em R$ 1.500,00, por equidade (CPC, art. 85, § 8º) - Apelação provida em parte para condenar o requerido a restituir ao requerente o valor cobrado a título de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, além do seguro, de forma dobrada, utilizando os valores pagos a maior para amortização do saldo devedor mediante o recálculo das prestações do financiamento ou, em caso de existir saldo credor, restitui-lo a este com adoção da Taxa SELIC desde os respectivos desembolsos, fixados os ônus sucumbenciais nos termos acima, vedada a compensação da honorária e observada a gratuidade de justiça ora deferida ao requerente

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