TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EXPLORAÇÃO MINERAL - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ROYALTIES - PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES - POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO - RENDA PELA OCUPAÇÃO DO TERRENO - DEVIDA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS - LEI 14.905/2024.
A exploração mineral, ainda que constitua atividade de interesse público e nacional, não torna os contratos celebrados entre mineradoras e superficiários imunes à rescisão por descumprimento das obrigações pactuadas. O inadimplemento parcial dos royalties e a paralisação injustificada das atividades autorizam a resolução contratual, nos termos do CCB, art. 475. A renda pela ocupação do terreno é devida independentemente da aptidão do solo para outras atividades, por decorrer da privação do direito de uso e fruição dos proprietários, conforme arts. 27 e 60 do Código de Mineração. A atualização monetária e os juros de mora devem observar os novos parâmetros estabelecidos pela Lei 14.905/2024, que alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, aplicando-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic deduzida do IPCA para os juros, a partir da vigência da nova lei.
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