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DOC. 656.6165.5220.1657

TJRJ. ¿APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSIONAMENTO. 1.

Versa a hipótese ação de cobrança, em que pretende o autor a condenação da ré ao pagamento do valor descrito na exordial, que alega fazer jus a título de comissionamento, por ter atuado na qualidade de intermediador, em contrato de locação de equipamento celebrado entre a ré e um terceiro. 2. Em que pese a alegação da ré de que o valor da comissão não seria equivalente a R$ 795,00 mensais, bem como de que o valor devido ao autor já teria sido integralmente pago, tem-se que tal afirmativa não encontra ressonância na prova dos autos. 3. No que tange ao prazo de duração do contrato de locação que ensejou o pagamento das comissões, ora cobradas, razão assiste à recorrente, eis que não se vislumbra nos autos nenhum documento que comprove, minimamente, o tempo exato de duração do aludido pacto. 4. Examinando-se atentamente a documentação carreada aos autos, verifica-se que a última cobrança perpetrada pelo demandante em relação à dívida, em questão, foi feita em julho de 2020, afigurando-se, portanto, cabível a condenação da ré ao pagamento das comissões devidas até o aludido mês, eis que não se vislumbra, na espécie, nenhuma contranotificação emitida pela demandada, em relação aos fatos alegados no aludido documento. 5. Sentença parcialmente reformada, para condenar a ré ao pagamento das comissões devidas ao autor, no valor de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) mensais, no período de fevereiro a julho de 2020 (inclusive), devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024) , correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do CCB, art. 389, a partir da citação, na forma do CCB, art. 405, condenando-se o autor, na forma do parágrafo único do CPC, art. 86, ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa, restando suspensa tal cobrança, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor, ora apelado. 6. Parcial provimento do recurso.¿

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