TJRJ. Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Cobrança. Empréstimo bancário de capital de giro. Contratação não reconhecida. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Manutenção. Aplicabilidade da legislação consumerista em favor de microempresa; Súmula 310 do E. TJRJ. Ponderação da vulnerabilidade. Ausência de falha no serviço. Contrato apócrifo, mas complementado por extrato bancário com prova da transferência de R$ 114.952,28 (cento e quatorze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) em favor da cliente, pessoa jurídica. Constatação e uso voluntário do crédito, ambos admitidos na contestação. Adesão, ainda que superveniente, da proposta do Banco, amplamente admitida na forma verbal, na seara das relações negociais empresariais. Reforço da tese da vontade de contratar da mutuária, no texto da respectiva resposta. Necessidade de prova, ainda que mínima, das alegações do consumidor; CPC, art. 373, II; Lei 8.078/90, art. 6º, VIII. Verbete Sumular 330 do E. TJRJ, por analogia. Descumprimento do encargo probatório previsto no CPC, art. 373, II. Majoração dos honorários advocatícios, CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência e Precedente citado: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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