TJRJ. APELAÇÃO -
Artigo: 33 da Lei 11.343/06. Pena de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia que, no dia 11/12/2023, por volta de 14h40min, em via pública, em frente ao Mercado Municipal, em Campos dos Goytacazes, o apelante, consciente, voluntária e livremente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, tinha em depósito, guardava e transportava, para fins de tráfico, 1.410g de maconha - Cannabis Sativas L. acondicionados no interior de 2 tabletes de formato retangular, tudo conforme laudos periciais acostados aos autos. Policiais militares receberam informações de que estaria vindo para a cidade de Campos dos Goytacazes uma carga de entorpecentes, sendo transportada pelo veículo Fiat Doblo, cor verde, placa KYR7984, oriundo do município do Rio de Janeiro. Foi montado um cerco nas principais entradas da cidade e, ao avistarem o veículo, efetuaram a abordagem nas proximidades do Mercado Municipal. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em posse do apelante, porém quando revistado o veículo, a guarnição encontrou, sob o forro do encosto de cabeça do banco traseiro, dois tabletes de maconha. O apelante informou que sabia da existência das drogas no veículo e que as teria pego na cidade de Nova Iguaçu, sem esclarecimentos sobre o destinatário das drogas. SEM RAZÃO A DEFESA. Incabível a redução da pena-base: Na primeira fase da dosimetria, a pena-base restou estabelecida acima do mínimo legal, uma vez que o Magistrado sentenciante valorou negativamente a circunstância judicial da personalidade e da conduta social em razão de condenação criminal não transitada em julgado, por não servir para caracterizar maus antecedentes. No entanto, ante o entendimento jurisprudencial dominante, devem ser afastadas as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, uma vez que condenações criminais não servem para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes. De ofício, afastadas tais circunstâncias. Noutro giro, consoante Lei 11.343-/2006, art. 42, deve permanecer o aumento da pena-base em razão da grande quantidade de droga apreendida, uma vez que o ora apelante foi preso em flagrante transportando 1,410kg de maconha. Descabida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º: Diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, apelante preso em flagrante transportando grande quantidade de drogas e, como bem ressaltou a Douta Promotora «transporte de tabletes de maconha entre municípios, de maneira dissimulada em veículo automotor», o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas, não se tratando, assim, de traficante ocasional. Não há que se falar em abrandamento do regime prisional: Regime prisional fechado adequado nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP, ante a circunstância judicial desfavorável, ou seja, grande quantidade de droga apreendida. Incabível a aplicação do instituto da detração penal: quanto à pretendida detração da pena, competente é o Juízo da Execução Penal para examinar o pedido, conforme prevê a Lei 7.210/84, art. 112. 1ª fase: Afastando-se a circunstância judicial da personalidade do agente e da conduta social e mantendo-se o aumento devido à grande quantidade de droga apreendida, fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; 2ª fase: Tendo em vista a circunstância atenuante da confissão espontânea, fixo a pena intermediária em 06 anos de reclusão e 500 dias-multa; 3ª fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena de 06 anos de reclusão e 500 dias-multa no valor mínimo legal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante o quantum de pena aplicado nos termos do CP, art. 44. Não merece acolhida o pleito de gratuidade de justiça: O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Súmula 74 deste TJERJ. Do prequestionamento: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Reforma parcial da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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