Carregando…

DOC. 569.2903.8608.1470

TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Deserção. Recolhimento do preparo em valor insuficiente. Art. 1.007, § 4º e § 5º, do CPC. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pelos executados, sob alegação de violação à regra de impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, X. Foi requerida a concessão de gratuidade judiciária. Diante disso, foi determinada a apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou o recolhimento do preparo em dobro, conforme CPC, art. 1.007, § 4º, o que não foi atendido adequadamente pelos agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do recolhimento inadequado do preparo, é cabível o conhecimento do recurso interposto pelos agravantes. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem exigiu o recolhimento em dobro das custas, ou a comprovação da hipossuficiência financeira, diante do pedido de gratuidade em grau recursal. 4. Os agravantes não apresentaram os documentos determinados e recolheram o preparo em valor simples, em desatenção à determinação expressa para recolhimento em dobro, caracterizando o descumprimento do art. 1.007, § 4º e § 5º, do CPC, que veda a complementação posterior. 5. Diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (preparo recursal adequado), não há como se conhecer o agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: «A ausência de recolhimento em dobro das custas recursais, quando determinado, caracteriza deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º e § 5º, do CPC.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; art. 1.007, § 4º e § 5º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E. Câmara

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito