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DOC. 569.0881.2636.2845

TJSP. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO -

Financiamento instrumentalizado em cédula de crédito bancário para aquisição de veículo - Capitalização mensal de juros contratada e autorizada pela Lei 10.931/04, art. 28, § 1º - Juros remuneratórios excessivos não evidenciados - Incidência das Súmulas 382, 539 e 541 do STJ e 596 do STF - Tarifa de cadastro - Possibilidade de cobrança da consumidora, cujo valor de R$ 849,00 não se mostra abusivo, quando comparado à média de mercado então vigente e divulgada pelo Bacen (R$ 742,38) - Tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato - Cobranças ilegítimas, porquanto não demonstradas as prestações dos respectivos serviços (CPC, art. 373, II) - Tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato - Cobranças ilegítimas, porquanto não demonstradas as prestações dos respectivos serviços (CPC, art. 373, II) - Necessidade do réu de recalcular o valor das parcelas do mútuo - Aplicação da taxa SELIC sobre o valor da condenação (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024), sem acúmulo de qualquer outro índice (RESP 1795982, 2.070.287/SP) - Sucumbência recíproca configurada a justificar que cada contendor arque com metade das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios do patrono adverso, fixados em R$ 1.500,00, por equidade (CPC, art. 85, § 8º) - Apelação provida em parte para condenar o requerido a restituir ao requerente o valor cobrado a título de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, de forma dobrada, utilizando os valores pagos a maior para amortização do saldo devedor mediante o recálculo das prestações do financiamento ou, em caso de existir saldo credor, restitui-lo a este com adoção da Taxa SELIC desde os respectivos desembolsos, fixados os ônus sucumbenciais nos termos acima, vedada a compensação da honorária e observada a gratuidade de justiça deferida ao requerente

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