TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A petição inicial deve atender a determinadas condições legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do que dispõem os CPC, art. 319 e CPC art. 320. Inicial indeferida sem que o autor fosse intimado para emendar ou completar a inicial, conforme prevê o CPC, art. 321. Somado a isso, tem-se a proibição da decisão surpresa prevista no CPC, art. 10, corolário dos princípios do contraditório e da cooperação. Sentença desconstituída, para dar prosseguimento ao feito. Precedentes.
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