TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança c/c indenizatória. Seguro DPVAT. Sentença de procedência parcial. Autor beneficiário de Justiça Gratuita. Prova pericial. Fase de cumprimento de sentença. Perito credor de 50% dos honorários periciais, objetiva a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento deste valor. Decisão que condenou o Estado ao pagamento das diferenças relativas aos honorários do Perito, bem como, determinou a inclusão deste no processo como terceiro interessado. Inconformismo do Estado. Por força do que dispõe o CPC, art. 95, devem as despesas periciais serem rateadas pelas partes, quando a realização da prova pericial para o deslinde da causa é requerida por ambas ou determinada de ofício pelo juiz. De outro lado, sendo a Parte Autora beneficiária da justiça gratuita, é de se considerar que a perícia seja custeada pelo Estado, sem ônus para a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e do CPC, art. 98, § 1º. O Perito é o titular do direito material e, portanto, tem o seu patrimônio jurídico afetado diretamente pelas decisões que versam sobre a fixação da verba que lhe é devida. A posição do Perito é similar à do Advogado, a quem a lei confere direito autônomo em relação aos honorários sucumbenciais (Lei 8.906/1994, art. 23). Nessa condição, tem legitimidade para recorrer do capítulo da decisão que fixa os seus honorários e, ainda, tem legitimidade para, na qualidade de credor figurar como exequente e, portanto, parte na fase de cumprimento de sentença. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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