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DOC. 540.5552.2537.9842

TJSP. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o mesmo fim, e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, e 16, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material). Recursos recíprocos. Insurgência do Ministério Público: Pretensão de exasperação da pena-base pelo delito de tráfico ilícito de drogas; e reconhecimento da agravante da reincidência em relação ao réu Everton, com aumento da reprimenda na fração de 1/3. Acolhimento parcial. Apelos Defensivos. Preliminar. Arguição de nulidade do processo pela ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais. Nulidade não verificada. Fundada suspeita caracterizada. Policiais dispunham de informações prévias de que naquele local havia o preparo, armazenamento e distribuição de substâncias ilícitas para a região central da Capital. Durante campana, notaram indivíduos na sacada de um dos apartamentos informados na denúncia, um deles boliviano. Após, flagraram Igor e Everton na via pública, consumindo maconha e, quando notaram a presença da polícia, puseram-se em fuga, mas foram alcançados e abordados. Não havia portaria no condomínio, que estava com a porta aberta. Apelante Zenon espontaneamente abriu a porta do imóvel aos policiais civis, imaginando se tratar de Igor e Everton. Elevada quantidade e variedade de entorpecentes aprendidos nos apartamentos 09 e 10, além de petrechos para manuseio e preparo das drogas e uma arma de fogo de uso restrito. Desnecessidade de mandado de busca e apreensão ou autorização para ingresso dos policiais no imóvel, diante da excepcionalidade à regra da inviolabilidade de domicílio, prevista no CF/88, art. 5º, XI. Flagrante delito pela prática de crime permanente, cuja consumação se perpetua no tempo.  Preliminar afastada.  Mérito. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais civis corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Destinação mercantil das drogas bem demonstrada. Comprovada a associação estável e permanente estabelecida entre os réus, para a prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33. Condenação mantida. Dosimetria. Basilares fixadas no mínimo legal. Acolhimento da irresignação do Ministério Público, para fixar a pena-base pelo crime de tráfico ilícito de drogas na fração de ½ acima do mínimo legal, diante da quantidade expressiva e variedade de entorpecentes apreendidos (Lei 11.343/06, art. 42). 2ª Fase. Caracterizada e comprovada a agravante da multirreincidência do réu Everton, comportando acolhimento parcial o pleito Ministerial, uma vez que a reprimenda deve ser aumentada na fração de 1/5 - 02 condenações pretéritas. 3ª fase. Inviável o reconhecimento da figura privilegiada prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, diante da ausência de requisitos legais. Habitualidade criminosa demonstrada. Regime fechado mostrou-se adequado para início de cumprimento da pena corporal e não comporta abrandamento. Apelo Ministerial parcialmente provido. Recursos Defensivos desprovidos. 

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