TJSP. Embargos à execução. Efeito suspensivo. Não verificada a probabilidade do direito (art. 919, caput, cc. CPC, art. 300). Crédito garantido por alienação fiduciária. Não sujeição, em regra, à recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, §3º), salvo orientação diversa do Juízo da recuperação. Impossibilidade de retirada de bens de capital essenciais à atividade, no período de 180 dias contados do deferimento da recuperação (stay period). Particularidade que não conduz à suspensão geral da execução. Eventual constrição sobre bens dessa categoria poderá ser comunicada pela devedora ao Juízo da execução. Regra prevista no art. 835, §3º, do CPC, que impõe obrigatoriamente a excussão da garantia real, não tem aplicação absoluta. Excesso de execução relativo à contagem de juros moratórios depois do processamento da recuperação judicial só tem relevância no âmbito do referido processo, para os créditos submetidos a essa causa. Inaplicabilidade, por fim, dos pressupostos da tutela da evidência (CPC, art. 311). Decisão confirmada. Recurso desprovido
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