TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. BANCO DO BRASIL. PLANO DE SAÚDE «NOVO FEAS». PARTICIPAÇÃO DO PATROCINADOR NO CUSTEIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Em relação ao pedido de sobrestamento do feito, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou provimento aos declaratórios e indeferiu o pedido porquanto a autora não logrou demonstrar que teria tido ciência da ação coletiva e apresentado seu requerimento de suspensão processual no prazo fixado pela Lei 8.078/90, art. 104. 2. Quanto à prejudicial de mérito, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença que extinguiu o feito ao pronunciar a prescrição total das pretensões veiculadas na presente ação. O Juízo sentenciante assentou que «Considerando a opção da reclamante pelo plano de saúde denominado Novo FEAS ocorreu em 25/4/2014, que a ausência de participação do ex-empregador no seu custeio remonta a tal data e, que a presente ação foi ajuizada em 11/3/2022, precedida pela ação plúrima 0010551-31.2021.5.15.0076 ajuizada em 20/4 /2021, forçoso é o reconhecimento da prescrição nuclear da ação no que concerne à pretensão de imputar ao empregador a obrigação de contribuir para o custeio do plano de saúde NOVA FEAS com o aporte mínimo de 52,94%, eis que não observado o prazo previsto no CF/88, art. 7º, XXIX e no CLT, art. 11». 3. O acórdão regional amolda-se à jurisprudência iterativa e notória desta Corte que, interpretando o sentido e o alcance de sua Súmula 294, tem entendido que, em relação às pretensões alusivas a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, opera-se a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (que não é o caso dos autos, em que a autora pretende a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das contribuições financeiras mensais da assistência médica). Agravo a que se nega provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. CPC, art. 1.026, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no CPC, art. 1.026, § 2º, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que nega provimento .
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