TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMUNICAÇÃO DE ACORDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FATA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO CPC, art. 485, VI, À CONSIDERAÇÃO DE QUE NÃO HÁ ASSINATURA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DO APELANTE REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E A SUSPENSÃO DO ACORDO, NOS MOLDES DO CPC, art. 922.
Não há como se entender que houve composição das partes, apta a amparar a homologação do acordo apresentado, eis que a instituição financeira apenas colacionou em sua petição um documento de detalhamento do acordo. Isso porque a manifestação de vontade de ambas as partes é um requisito de validade da transação, a teor do CCB, art. 842. Portanto, é incabível a homologação de acordo sem que ocorra a juntada do respectivo termo, assinado pelas partes ou por procuradores com poderes especiais para transigir. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
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