TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA - MULTA POR INADIMPLÊNCIA - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - CABIMENTO - JUROS MORATÓRIOS - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DE ALUGUEIS - POSSIBILIDADE - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRAS - VERIFICADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECIPROCIDADE - DANO MORAL - CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL - DATA DE INADIMPLEMENTO - HONORÁRIOS MANTIDOS.
O STJ pacificou a orientação de que a oposição de embargos de declaração, de forma tempestiva e sem vícios formais, implica interrupção do lapso temporal para interposição dos demais recursos, nos termos do CPC, art. 1.026 (CPC). Assim, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal para todas as partes envolvidas no processo, razão pela qual não há falar em intempestividade. É possível a inversão da cláusula de penalidade em desfavor da construtora, para determinar o pagamento de multa compensatória e de juros de mora quando o contrato não estabelece cláusula de penalidade quanto ao atraso na entrega do imóvel. São devidos os danos emergentes quando se encontram devidamente comprovados nos autos, devendo fluir desde o inadimplemento da construtora até a efetiva entrega do imóvel. O STJ estabelece ser lícita a cobrança do adquirente «juros de obra», ou «juros de evolução da obra», ou «taxa de evolução da obra», ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Assim, os valores cobrados a título de taxa de evolução da obra deverão ser restituídos à parte autora durante o período de atraso. Nos termos do CPC, art. 86, «se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.». Por isso, cada parte deverá suportar as custas do processo de acordo com o grau de perda de seus pedidos. O atraso na entrega de empreendimento imobiliário enseja a condenação do vendedor ao pagamento de indenização a título de danos morais, considerando o período de mora somado a aquisição de novos contratos e frustração. A indenização fixada deve ser suficiente para compensar o dano suportado pela vítima sem causar-lhe o enriquecimento indevido, e deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O termo inicial da fixação de danos matéria decorrentes de aluguel durante o período de atraso na entrega da obra deve fluir desde o inadimplemento da construtora. Os honorários advocatícios arbitrados de acordo com o CPC, art. 85 devem ser mantidos.
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