TJSP. Direito Civil. Apelação Cível. Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Empréstimo Consignado. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Ribeiro de Freitas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida contra o Banco C6 Consignado S/A. A autora alega que não celebrou o contrato de empréstimo consignado, cujos descontos são indevidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente; (ii) a reparação por danos morais.. III. Razões de Decidir 3. Aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30 de março de 2021 e, a partir desta data, em dobro, devido à ausência de prova da boa-fé objetiva do fornecedor. 5. A responsabilidade do apelado é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, com base na Súmula 479/STJ. A autora demonstrou repercussão prejudicial moral, justificando a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte. Banco C6 Consignado S/A condenado a restituir valores descontados na forma simples até 30 de março de 2021 e, a partir desta data, em dobro, além de pagar R$5.000,00 por danos morais. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor por danos morais em fraudes em operações bancárias. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/88, art. 1º, III e 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 944; CPC, arts. 85, § 2º, 86, p. único, 1.013, caput, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, § 2º, 14, 42, parágrafo único; Lei 8.078/1990; STJ, Súmula 54, 297, 326, 362, 479; STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020
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