TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE REPARO AUTOMOTIVO. DECISÃO AGRAVADA DEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU A PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, deferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC, art. 6º, VIII e indeferiu a produção de prova pericial e oral requerida pelas partes. A autora alegou que levou seu veículo para reparos no valor de R$ 7.030,00, com garantia de três meses ou 10.000 km, mas o defeito reapareceu após dois meses, motivando novo reparo no valor de R$ 3.980,01. Sustenta que o veículo foi devolvido sem conserto efetivo e permanece inoperante. A ré defendeu não haver falha na prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) determinar se o indeferimento da prova pericial técnica configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A inversão do ônus da prova é medida adequada em relações de consumo, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação, cabendo-lhe provar a adequação dos serviços, conforme CDC, art. 14, § 3º. A jurisprudência do STJ, como no REsp. 4Acórdão/STJ, firma entendimento de que a responsabilidade objetiva impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a inexistência do defeito ou a presença de excludente de responsabilidade. A inversão do ônus da prova recai sobre a demonstração do nexo causal entre a falha no serviço e o dano, presumindo-se a veracidade das alegações do consumidor até prova em contrário. O indeferimento da prova pericial técnica, sem facultar à parte ré a sua produção indireta, configura cerceamento de defesa, pois compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a prova pericial pode ser realizada de forma indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é direito do consumidor, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, quando presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. Deferir a inversão do ônus da prova e indeferir a produção da prova pericial técnica requerida pelo fornecedor, ainda que sua realização seja de forma indireta, caracteriza cerceamento de defesa. O fornecedor, em relações de consumo, deve comprovar a adequação do serviço prestado para elidir a presunção relativa de defeito. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18.12.2013; TJRJ, Súmula 229.
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