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DOC. 472.6301.3755.2364

TJSP. Direito Civil. Apelação. Contratos. Pedido julgado procedente em parte. I. Caso em Exame A autora alegou que a requerida efetuou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e a existência de relação jurídica entre as partes. (i) A validade da gravação telefônica como prova de contratação. (ii) A configuração de dano moral devido aos descontos indevidos. III. Razões de Decidir3. A gravação telefônica apresentada pela requerida não comprova a livre e consciente adesão da autora ao contrato, considerando sua condição de pessoa idosa e a falta de clareza nas informações prestadas.4. A inexistência de relação jurídica entre as partes foi comprovada, justificando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por violação à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. 2. A configuração de dano moral ocorre quando há violação a direitos da personalidade, especialmente em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas de baixa renda. Legislação Citada: CDC, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único. CPC/2015, art. 373, II; art. 85, § 11. CF/88, art. 5º, V, X e XLIX. Código Civil, art. 186. Jurisprudência Citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, j. 21.10.2020. Apelação Cível 1004132-50.2019.8.26.0024, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, j. 25.03.2020. Apelação Cível 1005605-61.2019.8.26.0189, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 31.03.2020. Apelação Cível 1001442-19.2019.8.26.0066, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, j. 15.01.2020

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