TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA JULGADA IMPROCEDENTE. CODIGO CIVIL, art. 1521. PARENTES AFINS EM LINHA RETA. IMPEDIMENTO RESULTANTE DE PARENTESCO. OBSERVÂNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 1727. PARTILHA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CPC, art. 373, I. DESATENDIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha, julgada improcedente. 2. Em razão do impedimento legal previsto no CCB, art. 1.521, a autora por ser casada com o genitor do réu é impedida de se casar com este, tendo em vista que são parentes afins em linha reta. 3. A relação entre as partes não pode ser reconhecida como união estável, sob pena de constituir concubinato, nos termos do CCB, art. 1.727. 4. Não verificada na presente hipótese coação a viciar a manifestação de vontade da autora ao se casar com o genitor do réu, restando demonstrada, a partir da réplica, a finalidade para a mencionada relação, objetivando a prática de fraude, mediante estelionato previdenciário. 5. Afastada, portanto, a união estável entre as partes, deixou a autora de produzir prova no sentido de seu esforço comum para a aquisição do patrimônio apontado na inicial, a justificar a partilha pretendida, desatendendo o CPC, art. 373, I. 6. Desprovimento do recurso.
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