TST. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE CONVERTIDO EM DISSÍDIO DE NATUREZA MISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. 2 . Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere a prova pericial requerida com o fim de demonstrar a inaptidão financeira da empresa suscitante, ao fundamento de que os autos encontram-se devidamente instruídos para o provimento jurisdicional suscitado. 3 . Recurso Ordinário a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não se reconhece violação dos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. 2. Na espécie, observa-se fundamentação exauriente da Corte regional acerca dos motivos para a fixação da recomposição salarial, inclusive com menção à vedação de vinculação do percentual de atualização a índice de preços, na forma da Lei 10.192/2001, art. 13 e da jurisprudência desta egrégia SDC. Acrescentou o Tribunal Regional, ainda, que eventuais alegações de prejuízos decorrentes de desequilíbrio econômico-financeiro enfrentado pela empresa concessionária perante o Município concedente extrapolaria o escopo e a competência desta Justiça especializada. 3 . Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. 4 . Recurso Ordinário a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONVERSÃO DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE EM DISSÍDIO DE NATUREZA MISTA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL REIVINDICADO NO MOVIMENTO PAREDISTA. 1. Diante das diretrizes insculpidas no CF/88, art. 114, § 3º e Lei 7.783/89, art. 8º, a jurisprudência desta colenda Sessão do TST firmou-se no sentido da possibilidade de a Justiça do Trabalho, mediante seu poder normativo, apreciar o conjunto de reivindicações que levaram a categoria profissional à greve, entendendo, inclusive, ser dispensável o pressuposto processual do « comum acordo », bastando tão somente a dedução fundamentada das reivindicações e a devida instauração do contraditório. 2. Em hipóteses que tais, o dissídio coletivo originalmente de greve adquire também a natureza econômica, assumindo caráter misto, tal como ocorrido no caso concreto, a fim de que esta Justiça especializada, para além de decidir acerca da legalidade da paralisação havida, possa dirimir definitivamente a controvérsia fundamental trazida a juízo e, assim, atender o desejo social de pacificação do conflito coletivo. 3 . Esta egrégia Sessão Especializada tem firme jurisprudência no sentido de que não há falar em julgamento extra ou ultra petita em dissídio de natureza econômica, em que se busque o provimento jurisdicional constitutivo, ante o disposto no CLT, art. 858, b, sendo prescindível, portanto, pedido expresso acerca do percentual de reajuste salarial deferido à categoria. 4 . Recurso Ordinário a que se nega provimento. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO « COMUM ACORDO» . INEXIGIBILIDADE. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM DISSÍDIO DE NATUREZA MISTA. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a instauração do Dissídio Coletivo, suscitado em decorrência da greve, afasta a obrigatoriedade de que haja comum acordo entre as partes, encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior. Recurso Ordinário não provido. LEGALIDADE DA PARALISAÇÃO EM ATIVIDADE ESSENCIAL. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE GREVE. 1 . Discute-se nos autos a apontada abusividade da greve ocorrida no transporte público coletivo do Município de Guarapuava - PR, com suspensão parcial dos serviços por 3 horas nos dias 25, 26 e 27/5/2022 e paralisação total em 14/6/2022, com o intuito de recomposição salarial. 2 . O direito de greve encontra suas diretrizes insculpidas no CF/88, art. 9º, e, quando exercido em atividades essenciais, possui parâmetros de legalidade e legitimidade previstos nos arts. 3º, 4º, 10 e seguintes da Lei 7.783/89, devidamente observados no caso concreto, conforme explicitado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. 3 . Recurso Ordinário a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE APLICÁVEL LIGEIRAMENTE INFERIOR AO INPC/IBGE DO PERÍODO REVISANDO . 1. Diante da expressa vedação legal quanto ao reajustamento ou a correção de salários, por meio de acordo, convenção ou sentença normativa, de forma vinculada a índice de preços, a jurisprudência pacífica desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos direciona-se no sentido de que o índice a ser utilizado deve ser ligeiramente inferior ao INPC do período revisando. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao adotar 11% como índice de correção salarial, percentual pouco abaixo do INPC/IBGE apurado, guarda plena consonância com a jurisprudência cediça desta SDC. 3. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
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