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DOC. 445.4714.6496.2068

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO CONDUTOR - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS - EMBRIAGUEZ E IMPRUDÊNCIA COMPROVADAS - RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL - QUANTUM MANTIDO.

A responsabilidade civil por acidente de trânsito decorre da comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. A exclusão da responsabilidade com fundamento em caso fortuito ou força maior exige demonstração de eventos inevitáveis ou imprevisíveis, o que não se presume. Indícios e provas documentais, como boletim de ocorrência e sinais comportamentais, podem caracterizar a embriaguez do condutor, em conformidade com a legislação aplicável, incluindo a Resolução 432/2013 do CONTRAN. Os danos materiais devem ser comprovados por documentação suficiente, cabendo ao réu o ônus de impugnação específica, conforme CPC, art. 373, II. A pensão mensal em casos de dependência econômica é cumulável com benefício previdenciário, observando o princípio da reparação integral (CCB, art. 944). A fixação de indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa.

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