TJRJ. DIREITO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Controvérsia se resume quanto à regularidade da emissão de contas em relação à unidade consumidora com valor cobrado em excesso, bem como quanto à existência de dano extrapatrimonial a exigir compensação. Hidrômetro. Relação de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a concessionária ré na figura de fornecedora de serviços (CDC, arts. 2º e 3º). Inteligência do Súmula 254/TJRJ. O CDC, art. 22 dispõe acerca do serviço prestado por concessionários e permissionários de serviço público. A concessionária é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de suas atividades, conforme inteligência do CDC, art. 14. Teoria do Risco do Empreendimento. Contudo, a responsabilização da concessionária de serviço público exige a prova do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado, apesar de prescindir de comprovação de culpa. A autora impugnou as cobranças mencionadas na presente lide, aduzindo que os valores cobrados estavam acima do consumo real do imóvel de sua propriedade. Resta, inclusive, evidenciado indício de existência de falha no serviço prestado pela ré no instrumento de medição (hidrômetro), diante do histórico de consumo apresentado pela autora, no qual o consumo registrado nos meses de março de 2022 a novembro de 2022 se revelou incompatível com os meses anteriores, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau. Observa-se que a Concessionária ré, ora apelante, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse justificar as cobranças exorbitantes do serviço de água e esgoto impostas ao consumidor. Oportunizada a confecção de prova pericial técnica elaborada por experto de confiança do juízo, concluiu-se que as faturas relativas ao consumo da autora estão muito além de seu consumo calculado de 6m³ por mês, consignando, ainda, a ausência de pontos de vazamentos, sendo constatado também que a residência é abastecida por hidrômetro individual. Faz-se imperioso reconhecer que a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como lhe impõe o CPC, art. 373, II. Acertada a sentença ao determinar à Ré refaturar as contas impugnadas, observando a média de consumo de 6 m³ por mês, estimada pelo laudo pericial, bem como restituir todos os valores, comprovadamente, pagos a maior, na forma simples, ante a ausência de má fé, conforme enunciado 85 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Cabe destacar que, em casos como esse, o dano moral é in re ipsa, que decorre do próprio fato e dispensa comprovação, por ser inegável que a lesão sofrida ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Não pode ser considerado um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo que impele o consumidor ao ingresso de uma demanda judicial na qual se reconhece a falha da empresa e a cobrança abusiva, a qual poderia ser evitada com a solução administrativa do problema. Entende-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado se mostra justo e adequado, atendendo satisfatoriamente à finalidade compensatória da reprimenda, sem enriquecer ou conferir ônus excessivo a quaisquer das partes. Certo, também, que o valor arbitrado em primeira instância a título de reparação por dano moral deve ser revisto apenas nos casos em que se revelar irrisório ou exorbitante, conforme teor da súmula 343 deste TJRJ, não sendo esta a hipótese. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de sucesso o pleito recursal. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.
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