TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RAZÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS na Lei 11.343/06, art. 33 E na Lei 10.826/03, art. 14, N/F DO CP, art. 69, ABSOLVENDO-A DA IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO art. 35 DA LEI DE DROGAS.
Assiste parcial razão à defesa. Autoria e materialidade do crime de tráfico plenamente comprovadas. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que à apelante pertencia a droga apreendida, sendo a mesma utilizada para empreender a traficância do entorpecente. Testemunho policial harmônico e coerente com as demais provas colhidas. Súmula 70/ETJ/RJ. Pleito de absolvição pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo que merece acolhimento. No caso em análise, houve apreensão de uma única munição, desacompanhada da respectiva arma. Como sabido, o tipo penal imputado, apesar de tratar de crime de mera conduta, de perigo abstrato, o qual, por sua natureza e objetividade abdica de qualquer resultado naturalístico, admite, segundo a jurisprudência do STF, acolhida pelo STJ, a aplicação do princípio da insignificância, quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias agregadas espelham a inexpressividade da lesão jurídica suscitada. Reincidência da acusada que não obstaculiza o reconhecimento da insignificância, tendo em vista que a reincidência, por si só, não impede que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta à luz dos elementos do caso concreto (STJ). Quanto à imputação pela prática do delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 35, a razão não assiste ao órgão acusador. O animus associativo há de ser cumpridamente provado. Ônus da prova que incumbia ao Ministério Público. A configuração do delito de associação se dá quando se fazem explícitas a estabilidade e a permanência, o que, de certo, não se vislumbra no presente caso. Aplicação do Princípio do in dúbio pro reo. A pena-base o foi fixada em seu mínimo legal, não havendo, pois, que se falar em seu abrandamento. Detração penal que deve ser analisada pelo juízo da execução, ante a necessidade da análise de outros critérios, além dos meramente referentes à autoria e materialidade dos fatos articulados na inicial acusatória que restaram comprovados. Conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo ministerial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, para absolver a acusada da imputação do crime da Lei 10.826/03, art. 14 e redimensionar a sanção final remanescente para 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e pena pecuniária de 583 dias-multa. Mantido o regime fechado.
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