TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - - CERCEAMENTO DE DEFESA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE JULGADO IMPROCEDENTE - NOVA PERÍCIA - RAZÕES FINAIS - DESARQUIVAMENTO DO VOLUME DE DOCUMENTOS - PROVA TESTEMUNHAL
Nos tópicos em epígrafe, a questão articulada no Recurso de Revista não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (CPC, art. 489). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA DEFERIDA POR SENTENÇA E MANTIDA PELO ACÓRDÃO REGIONAL DE FLS. 906/919 - AUSÊNCIA DE RECURSO DAS RECLAMADAS - PRECLUSÃO PRO JUDICATO /COISA JULGADA - RETORNO DETERMINADO POR ACÓRDÃO DO TST - REABERTURA DA INSTRUÇÃO LIMITADA AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E À DOENÇA OCUPACIONAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA DEFERIDA POR SENTENÇA E MANTIDA PELO ACÓRDÃO REGIONAL DE FLS. 906/919 - AUSÊNCIA DE RECURSO DAS RECLAMADAS - PRECLUSÃO PRO JUDICATO /COISA JULGADA - RETORNO DETERMINADO POR ACÓRDÃO DO TST - REABERTURA DA INSTRUÇÃO LIMITADA AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E À DOENÇA OCUPACIONAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Discute-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade deferido pela sentença de fls. 729/738 e mantido pelo acórdão regional de fls. 906/919, sem impugnação específica das Reclamadas. 2. Em acórdão de fls. 1139/1161, esta C. Turma deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamante, para declarar a parcial nulidade do processo « apenas quanto aos temas referentes ao adicional de periculosidade e à doença profissional «. Assim, foi determinada a reabertura da instrução processual nos limites do adicional de periculosidade e das indenizações correspondentes à alegada doença ocupacional. 3. Na reabertura da instrução processual, as instâncias ordinárias reexaminaram não apenas o adicional de periculosidade, mas também o de insalubridade, desconsiderando os limites das matérias devolvidas por esta C. Turma . Além disso, excluíram o direito à parcela anteriormente deferida nos autos, sem recurso das Reclamadas, o que evidencia a inobservância à preclusão pro judicato operada pela ausência de impugnação específica à matéria. 4. À luz do CPC, art. 505, inserido na Seção V do Capítulo XIII (Da Sentença e Da Coisa Julgada), « nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide «, razão pela qual deve ser restabelecida a condenação ao adicional de insalubridade, parcela não impugnada pelas Reclamadas, não havendo possibilidade de o juiz proferir novo julgamento sobre a questão. Recurso de Revista conhecido e provido.
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