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DOC. 424.7592.7189.0560

TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação indenizatória. Na seara da responsabilidade civil de prestadores de serviços públicos, prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força da norma constitucional prevista no CF/88, art. 37, § 6º, a Teoria do Risco Administrativo, de acordo com a qual basta a simples comprovação do fato (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre esse e o dano suportado para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Inexiste dúvida quanto à natureza da relação consumerista no caso em comento, eis que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (Lei 8.078/1990, art. 2º), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (Lei 8.078/1990, art. 3º, e seu § 2º), devendo ser aplicadas ao vertente caso as disposições previstas no CDC. Em se tratando de responsabilidade objetiva, tanto na forma do art. 37, § 6º da CF/88, quanto à luz do CDC, art. 14, não há que se perquirir a existência de culpa do réu para sua responsabilização, que somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros). É correto afirmar, ainda, que o transportador tem a obrigação legal e contratual de transportar o passageiro do ponto de embarque até o seu destino, de maneira incólume, guardando sua pessoa e seus bens, como disposto no CCB, art. 734. Apesar da responsabilidade da ré ter natureza objetiva, por si só, não isenta a autora de fazer prova de seu direito, ressaltando o entendimento sumulado neste TJRJ, consubstanciado no verbete 330. A prova pericial, apresentada nestes autos, conclui que não há documentos comprobatórios que demonstrem qualquer lesão ao evento descrito na forma narrada na petição inicial, diante da absoluta ausência de exames médicos que corroborem a tese autoral. Veja-se que há observação acerca da ausência de boletim médico confeccionado na data do acidente (31/03/2019), prova documental requerida pela autora, também essencial ao deslinde do feito, conforme certidão do OJA lançada nestes autos. Infere-se que a autora/apelante deixou de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, não trazendo fotos no momento do acidente ou até mesmo após, das lesões apresentadas, bem como não há registro da autora de reclamação contra a ré em relação aos fatos narrados. Nem mesmo a prova pericial comprova as alegações autorais quanto a ter sofrido o mencionado dano no interior do coletivo da ré, o que seria fundamental para atestar a responsabilidade da empresa pelo evento narrado. Saliente-se que a circunstância da responsabilidade ter natureza objetiva, por si só, não isenta a demandante de fazer prova de seu direito, como já ressaltado acima. Sem comprovação do nexo de causalidade, não há que se falar em reparação por responsabilidade civil, seja de qualquer natureza, não se desincumbindo a autora do ônus disposto no art. 373, I do CPC. Sendo aplicada a medida de direito adequada ao caso concreto, imperativa a manutenção da sentença de improcedência do pleito inaugural, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido.

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