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DOC. 410.1350.0433.8017

TJRJ. Apelação Criminal Imputação das condutas tipificadas nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Irresignação das Defesas. Preliminar. Nulidade da busca pessoal. Razões recursais desconexas com os fatos narrados pelos policiais militares responsáveis pelas prisões em flagrante. Denunciados capturados após trocas de tiros na Comunidade São Leopoldo, em posse de quantidade considerável e variada de materiais entorpecentes, além de outros apetrechos típicos do tráfico de drogas. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla. Prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Autoria e materialidade (cont.). Crime de associação para o tráfico. Prova oral produzida em Juízo e laudo de exame de entorpecentes que trazem detalhes da infração. Apelantes flagrados em posse de diversidade de material entorpecente, rádio transmissor, arma de fogo, munições e artefato explosivo em local sabidamente dominado por facção criminosa denominada ¿Terceiro Comando Puro¿. Manutenção dos decretos condenatórios que se impõe. Dosimetria. Crítica. 1º Réu. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada acima no mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas pelo juízo a quo. Discricionaridade do julgador. Aplicação da fração de 3/6 (três sextos). 2ª Fase. Aplicação da atenuante prevista no CP, art. 65, I. Redução da fração de 1/6 (um sexto). 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base fixada acima no mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas pelo juízo a quo. Discricionaridade do julgador. Aplicação da fração de 3/6 (três sextos). 2ª Fase. Aplicação da atenuante prevista no CP, art. 65, I. Redução da fração de 1/6 (um sexto). 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). 2º Réu. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada acima no mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas pelo juízo a quo. Discricionaridade do julgador. Aplicação da fração de 3/6 (três sextos). 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base fixada acima no mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas pelo juízo a quo. Discricionaridade do julgador. Aplicação da fração de 3/6 (três sextos). 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.749 (mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa, em regime incialmente, em regime incialmente fechado para o 1º réu. Pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e pagamento de 2.100 (dois mil e cem) dias-multa, em regime inicialmente fechado para o 2º réu, como fixado em sentença. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Rejeição da preliminar. Desprovimento dos apelos defensivos.

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