TJSP. Direito Bancário. Agravos Internos em Recurso Extraordinário. Seguro habitacional. Apólice pública. Ação sem sentença de mérito proferida antes da entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010. Manifestação de interesse da CEF. Competência da Justiça Federal. Decisão em consonância com o tema 1011 do E. STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravos Internos contra decisões que negou seguimento a Recurso Extraordinário, que versa sobre a competência para processamento e julgamento de demanda envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de repercussão geral ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 1011, o E. STF assim decidiu: «1) Considerando que, a partir da Medida Provisória 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, Medida Provisória 633/2013 e Lei 13.000/2014) , a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o Medida Provisória 513/2010, art. 1º aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do Lei 12.409/2011, art. 1º-A; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único da Lei 9.469/1997, art. 5º, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do CPC, art. 64 e/ou o § 4º do Lei 12.409/2011, art. 1ºA". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, ao decidir sobre a competência da Justiça Federal. 5. Agravos que não trouxeram elementos aptos à reforma das decisões. IV. Dispositivo 6. Agravos Internos a que se negam provimento
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