TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Repasse de empréstimos consignados contratados com os Bancos 1º e 2º Apelantes para sociedades empresárias de investimentos integrantes de um mesmo grupo, que pararam de efetuar os pagamentos das mensalidades e ficaram com os valores dos empréstimos. Contratos de cessão de crédito e compromisso de pagamento. Golpe da Pirâmide Financeira. Repasse voluntário dos valores às corrés Alfa Promotora de Vendas Eireli e Multiplus Consultoria Financeira Ltda. Sentença de parcial procedência. Condenação (i) das corrés, sociedades empresárias de investimentos, à devolução simples dos valores; (ii) do Banco 2º Apelante à devolução simples das importâncias pagas a título de seguro prestamista; e (iii) dos 4 (quatro) Corréus (Bancos e Empresas de Investimentos) a reparar os danos morais enfrentados, com valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Irresignações dos Bancos e do Autor. Relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da parte fornecedora. Inexistência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito do Autor, que não se desincumbiu a contento do ônus que lhe impõe o CPC, art. 373, I. Ausência de comprovação de vazamento de dados ou de conluio dos Bancos, que somente forneceram os empréstimos requisitados pelo Postulante, com as Empresas de Investimento que praticaram a fraude. Não demonstrado o ato ilícito dos Bancos Apelantes ou o nexo causal entre sua conduta e o dano, não podem ser responsabilizados pelo prejuízo sofrido pela parte Autora. Precedentes deste Nobre Sodalício. Provimento do apelo do Banco do Brasil quanto à limitação dos descontos a 30% dos rendimentos da parte Autora. Autor da ação que é militar da Marinha. Aplicação de norma especial sobre o tema. Medida Provisória 2.215-10/2010. O art. 14, §3º da mencionada legislação dispõe que «[n]a aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". Portanto, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% (setenta por cento) das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. Entendimento assentado pela 1ª Seção do Insigne STJ (EAREsp. Acórdão/STJ). Precedentes deste Nobre Sodalício. Inaplicabilidade dos Verbetes Sumulares 200 e 295 do TJRJ. Recurso que, conquanto tenha sido interposto por apenas um dos Bancos, tem sua eficácia estendida ao litisconsorte, na forma do CPC, art. 1.005. Inaplicabilidade da suspensão do feito pelo determinado pelo STJ ao afetar o tema para julgamento de recurso repetitivo (Tema de 1.286). Acórdão de afetação que limita a suspensão aos feitos em cujos autos foram interpostos Recursos Especiais ou Agravos em Recurso Especial. Cabimento da repetição de indébito de que trata o CDC, art. 42. Entendimento fixado pelo STJ no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ a afastar a cogitação sobre o elemento subjetivo do fornecedor. Hipótese dos autos em que é evidente a má-fé das Empresas de Investimento corrés, especializadas em praticar golpes. Devolução em dobro de todas as parcelas pagas às sociedades empresárias de investimento. Restituição em dobro do prêmio cobrado pelo Banco 2º Apelante a título de seguro prestamista que será restrita às parcelas eventualmente pagas após o dia 30/03/2021, ante a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento supra, sendo as demais de forma simples. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Bancos 1º e 2º Apelantes que sucumbiram minimamente. Fixação em favor de seus patronos de verba honorária de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Conhecimento e parcial provimento de todos os 3 (três) recursos.
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