TJRJ. Agravo de instrumento. Relação de consumo. Ação declaratória de inexistência de débito. Repetição de indébito. Indenização por danos morais. Suspensão de descontos. Tutela de urgência. Indeferimento. Reforma. Recorrida pelo autor a decisão interlocutória que lhe indeferiu a tutela antecipada, foi a mesma reformada, sendo concedida a pretensão recursal, em antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para determinar que os réus se abstivessem de efetuar descontos no seu benefício previdenciário, assim como negativá-lo perante as instituições de proteção ao crédito. Consigne-se que a tutela de urgência, prevista no CPC/2015, art. 300, estabelece os requisitos para sua concessão: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não ser a mesma irreversível. Consigne-se também que não se exige prova definitiva ou irretorquível para a concessão da medida. De se assinalar ainda que a plausibilidade do direito do consumidor, no caso, idoso e aposentado por invalidez, decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e o perigo de dano de descontos no seu benefício previdenciário para pagamento de empréstimo que ele alega não ter contratado. Aliás, cabe ressaltar que os benefícios, a toda evidência, se revestem de evidente caráter alimentar. Deve ser ponderado, ademais, que a tutela de urgência reclama probabilidade, e não certeza. Nessa vereda, constatado que, ao contrário do entendimento do ilustre magistrado, os fatos relatados pelo agravante denotam fortes indícios de origem ilícita - tendo o mesmo inclusive de pronto lavrado Registro de Ocorrência em 04.04.2024 (ID 115220569) - e ainda que a efetivação de descontos mensais em sua folha de benefício pode causar-lhe prejuízos, dada a consequente diminuição de sua capacidade financeira («fumus boni iuris»), tive que fosse cabível a reforma da decisão hostilizada para a concessão da tutela antecipada. A análise nesta instância recursal se limita ao atendimento dos requisitos exigidos pela lei para concessão de tutela de urgência, uma vez que o momento processual não admite conclusões acerca do acertamento definitivo do direito sobre o qual as partes litigam. Assim, deve ser analisada a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito alegado, com fulcro no mencionado CPC, art. 300 e, soma-se a esses requisitos, a reversibilidade da tutela provisória de urgência concedida (art. 300, §3º do CPC). Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso a parte autora reste vencida nesta ação, poderão os réus legitimamente cobrar os créditos e as perdas decorrentes da alegada relação contratual (art. 302, I do CPC). Possibilidade de reversão jurídica da medida e, além do mais, dos prejuízos experimentados pelos agravados e que sejam decorrentes de eventual julgamento de improcedência da demanda (o que implicará na revogação da tutela), poderão ser exigidos do agravante, de acordo com a pacífica jurisprudência. Observe-se ainda que os réus, cientes e intimados da decisão inicial, mantiveram-se inertes, o que faz presumir que tenham aquiescido com a mesma. Por último, mas não menos importante, ainda que a providência inicial requerida tenha sido pelo autor direcionada ao INSS visando fazer cessar os descontos, também as instituições rés devem observar que a providência determinada é simples, bastando que elas cumpram a ordem judicial para evitar a incidência de consequências, como multas. Neste sentido dispõe o CPC, art. 77, IV: «Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Precedentes específicos deste Tribunal. Reforma da decisão interlocutória e manutenção da concessão em sede de tutela recursal antecipada. Recurso a que se dá provimento.
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