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DOC. 377.4897.5794.4600

TJRJ. Agravo de instrumento. Relação de consumo. Ação declaratória de inexistência de débito. Repetição de indébito. Indenização por danos morais. Suspensão de descontos. Tutela de urgência. Indeferimento. Reforma. Recorrida pelo autor a decisão interlocutória que lhe indeferiu a tutela antecipada, foi a mesma reformada, sendo concedida a pretensão recursal, em antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para determinar que os réus se abstivessem de efetuar descontos no seu benefício previdenciário, assim como negativá-lo perante as instituições de proteção ao crédito. Consigne-se que a tutela de urgência, prevista no CPC/2015, art. 300, estabelece os requisitos para sua concessão: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não ser a mesma irreversível. Consigne-se também que não se exige prova definitiva ou irretorquível para a concessão da medida. De se assinalar ainda que a plausibilidade do direito do consumidor, no caso, idoso e aposentado por invalidez, decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e o perigo de dano de descontos no seu benefício previdenciário para pagamento de empréstimo que ele alega não ter contratado. Aliás, cabe ressaltar que os benefícios, a toda evidência, se revestem de evidente caráter alimentar. Deve ser ponderado, ademais, que a tutela de urgência reclama probabilidade, e não certeza. Nessa vereda, constatado que, ao contrário do entendimento do ilustre magistrado, os fatos relatados pelo agravante denotam fortes indícios de origem ilícita - tendo o mesmo inclusive de pronto lavrado Registro de Ocorrência em 04.04.2024 (ID 115220569) - e ainda que a efetivação de descontos mensais em sua folha de benefício pode causar-lhe prejuízos, dada a consequente diminuição de sua capacidade financeira («fumus boni iuris»), tive que fosse cabível a reforma da decisão hostilizada para a concessão da tutela antecipada. A análise nesta instância recursal se limita ao atendimento dos requisitos exigidos pela lei para concessão de tutela de urgência, uma vez que o momento processual não admite conclusões acerca do acertamento definitivo do direito sobre o qual as partes litigam. Assim, deve ser analisada a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito alegado, com fulcro no mencionado CPC, art. 300 e, soma-se a esses requisitos, a reversibilidade da tutela provisória de urgência concedida (art. 300, §3º do CPC). Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso a parte autora reste vencida nesta ação, poderão os réus legitimamente cobrar os créditos e as perdas decorrentes da alegada relação contratual (art. 302, I do CPC). Possibilidade de reversão jurídica da medida e, além do mais, dos prejuízos experimentados pelos agravados e que sejam decorrentes de eventual julgamento de improcedência da demanda (o que implicará na revogação da tutela), poderão ser exigidos do agravante, de acordo com a pacífica jurisprudência. Observe-se ainda que os réus, cientes e intimados da decisão inicial, mantiveram-se inertes, o que faz presumir que tenham aquiescido com a mesma. Por último, mas não menos importante, ainda que a providência inicial requerida tenha sido pelo autor direcionada ao INSS visando fazer cessar os descontos, também as instituições rés devem observar que a providência determinada é simples, bastando que elas cumpram a ordem judicial para evitar a incidência de consequências, como multas. Neste sentido dispõe o CPC, art. 77, IV: «Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Precedentes específicos deste Tribunal. Reforma da decisão interlocutória e manutenção da concessão em sede de tutela recursal antecipada. Recurso a que se dá provimento.

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