TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DA COMPANHIA AÉREA. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DO art. 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO PARCIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Ação proposta por consumidora em face de fornecedores de serviço de transporte aéreo e de programa de milhagens. Alegação de cobrança abusiva referente à taxa da companhia aérea, relativa à volatilidade do preço dos combustíveis. Pedido de condenação solidária ao pagamento de danos materiais e morais. Sentença de procedência, com fixação de danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a existência de responsabilidade solidária dos fornecedores em razão de falha na prestação de serviço e da abusividade de cobrança extra relativa à volatilidade do preço de insumos necessários para a prestação do serviço; e (ii) verificar a aplicabilidade do art. 844, §3º do Código Civil, estendendo a quitação dada a um dos codevedores ao outro, em razão da solidariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se a teoria do risco do empreendimento nas relações de consumo, que impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela prestação defeituosa dos serviços, conforme o CDC, art. 14. Constatada a cobrança de valores abusivos adicionados ao preço do serviço, em descumprimento de legislação setorial, configurando repetição de indébito, reparável pela indenização do dobro do valor pago em excesso. Violação dos direitos básicos do consumidor, com prestação de informação defeituosa e desídia em resolver a questão administrativamente, que exacerba do mero aborrecimento, restando configurado o dano moral. O valor da indenização por danos morais deve observar a dupla função compensatória e pedagógica, sem acarretar enriquecimento sem causa. Valor fixado em R$ 3.000,00 pela sentença que atende a tais parâmetros e harmoniza-se com precedentes jurisprudenciais análogos. Quitação parcial dada a um dos codevedores solidários, em razão de transação, que não pode ser estendida ao outro. Inaplicabilidade do art. 844, §3º do CC. Reforma da sentença para diminuir o valor de honorários advocatícios, para 12% sobre o valor total da condenação e para determinar a aplicação da taxa SELIC, como juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos fornecedores é configurada quando evidenciada falha na prestação de serviço e descumprimento do dever de informação ao consumidor. É indevida a cobrança de valor adicional ao preço do serviço, referente à variação nos custos operacionais, nos bilhetes de passagem aérea. É inaplicável o art. 844, §3º do Código Civil, quando o credor concede quitação parcial a um dos codevedores solidários, observado o CCB, art. 277. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 7º,14 e 42; CC, arts. 277 e 847, §3º; Res. 400/16 ANAC, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ Apelação 0814395-08.2023.8.19.0210, Des(a). Helda Lima Meireles j. 19/02/2025; TJ/RJ, Apelação 0018468-15.2018.8.19.0054, Des. Carlos Santos De Oliveira j. 14/10/2024; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/6/2011
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