TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CPC, art. 966, III. DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1. 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no CPC, art. 966, III, pretendendo desconstituir a sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, nos autos da ação subjacente. 1. 2. A proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica confere caráter excepcional à ação rescisória, apenas nas hipóteses em que cabalmente evidenciada uma das hipóteses taxativas do CPC/2015, art. 966. 1. 3. De início, importa registrar que « se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no, III do CPC, art. 485 (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide » (Súmula 403/TST, II). Não prospera, portanto, a pretensão rescisória sob o fundamento de dolo processual. 1. 4. Com efeito, tratando-se de corte rescisório direcionado à sentença homologatória de acordo firmado pela própria parte, o acolhimento do pedido exige necessariamente a demonstração da existência de fraude ou vício de consentimento na declaração de vontade manifestada perante o Juízo da ação subjacente, na esteira do entendimento consolidado na OJ 154 desta Subseção. 1. 5. Contudo, ao contrário do que pretende fazer crer a autora, a prova colacionada aos autos não evidencia elementos suficientes a ensejar o corte rescisório com fundamento no, III do CPC, art. 966. 1. 6. No caso, importa registrar que a petição de acordo foi assinada pela própria trabalhadora juntamente com sua advogada, cujos poderes lhe foram devidamente outorgados. 1. 7. Ademais, os depoimentos colhidos nos autos da Ação Rescisória 0000505-32.2022.5.06.0000, incluído o da ora autora na qualidade de testemunha, não revelam o alegado vício de consentimento no ajuste ora impugnado. Pelo contrário, a ora autora efetivamente reconhece como sua a assinatura posta no ajuste. 1. 8. Não bastasse, em oportunidade anterior, por meio da decisão monocrática de fls. 648/656, foi dado provimento ao primeiro recurso ordinário interposto pela demandante nos presentes autos para, acolhendo a preliminar de cerceamento do direito de defesa, determinar a reabertura da instrução processual da ação rescisória para colheita de provas. Contudo, em que pese a parte autora tenha indicado testemunhas para inquirição, não compareceu a audiência dirigida pela Desembargadora Relatora em 14/6/2024, deixando de produzir, portanto, a prova anteriormente pretendida. 8. Ademais, importa ressaltar a inexistência de elementos que revelem a existência de ameaças ou coação por parte da empresa em desfavor da autora. 1. 9. Assim, inexistindo provas nos autos que permitam concluir que a trabalhadora tenha sido coagida a firmar o acordo, ou sequer induzida em erro quanto aos efeitos de sua declaração de vontade, não prospera a pretensão rescisória com fundamento no, III do CPC, art. 966. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE . 2.1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do CPC, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei 5.584/1970. 2.2. Portanto, a tese firmada no julgamento da ADI Acórdão/STF não guarda aderência com o caso concreto. 2.3. De todo modo, pertinente ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, naquela ocasião, reconheceu a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2.4. Impõe-se, portanto, a aplicação da regra do CPC, art. 98, § 3º. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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