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DOC. 321.2638.5014.7135

TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE FAZER. AMPLA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA INCOMPATÍVEL. RESIDÊNCIA VAZIA EM RAZÃO DE OBRAS À ÉPOCA DA INSPEÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE DESVIO DE ENERGIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Para a configuração da responsabilidade objetiva do prestador do serviço basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço. 2. O CDC, art. 22 impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o demandante possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço que lhe é concedido e não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no CDC. Inteligência da Súmula 256 deste Tribunal. 4. Laudo pericial firme que concluiu pela inexistência de irregularidade praticada pela autora que justificasse a lavratura do TOI, bem como, que a cobrança está em desconformidade já que o imóvel estava vazio, para a realização de obras, comprovada a falha na prestação do serviço. 5. O lançamento nas faturas de energia elétrica de valores ilegítimos, levando o consumidor a efetuar o pagamento de valores exorbitantes e indevidamente cobrados, conforme apurado no laudo pericial firme nesse sentido, configura prática abusiva. 6. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma exigida pelo CPC, art. 373, II e CDC, art. 14, § 3º. 7. Se a ré não comprovou a irregularidade no medidor, impõe-se a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da multa ilegítima e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos pela parte autora, por não configurar engano justificável, a teor do CDC, art. 42. 8. Dano moral configurado e adequadamente arbitrado. 9. Desprovimento do recurso.

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