TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO. IMÓVEL CONCEDIDO PARA USO FAMILIAR. CPC, art. 561. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Em observância ao efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento, somente o que foi apreciado pelo juízo «a quo», na decisão agravada, pode ser analisado pelo juízo «ad quem», no agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior, da turbação ou esbulho, da data da turbação ou do esbulho e da perda da posse, conforme o CPC, art. 561. Havendo dúvida acerca do preenchimento dos requisitos do art. 561, é prudente a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da ação. Em caso de comodato verbal por tempo indeterminado, presume-se que o uso concedido para moradia deve persistir enquanto não houver demonstração judicial de necessidade imprevista e urgente para a retomada, nos termos do CCB, art. 581. V.V.: Em ação de reintegração de posse, para a concessão de liminar é indispensável prova dos requisitos previstos no CPC, art. 561, ou seja, do exercício anterior da posse fática sobre o imóvel por parte do autor e, consequentemente, do esbulho por parte da requerida. As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo irrelevantes, portanto, alegações inerentes ao direito de propriedade. Comprovada a posse indireta do autor e, ainda, verificado que a permanência do comodatário no imóvel após recebimento de notificação extrajudicial para desocupação caracteriza o esbulho possessório a partir de então, tem-se preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do mandado liminar de reintegração. Apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas elencadas no CPC, art. 80, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, com intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária.
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