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DOC. 277.4484.4372.4330

TJMG. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. PREÇO DE REFERÊNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL 004/2014. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA DISPARIDADE DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando à agravante a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta 004/2014 da ANEEL/ANATEL para o contrato de compartilhamento de infraestrutura 0015/23, no prazo de 15 (quinze) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir da parte agravada diante da ausência de esgotamento da via negocial; (ii) definir se a aplicação do preço de referência previsto na Resolução Conjunta 004/2014 é obrigatória ou facultativa no contrato de compartilhamento de infraestrutura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O exaurimento da via negocial não impede o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.A Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) garante o compartilhamento de infraestrutura a preços justos e razoáveis, cabendo às agências reguladoras estabelecerem as condições necessárias para sua efetivação. 5.A Resolução Conjunta 004/2014 da ANATEL e ANEEL fixa o preço de referência de R$ 3,19 (atualmente atualizado para R$ 5,13) por ponto de fixação, como parâmetro para resolução de conflitos, visando evitar práticas discriminatórias e onerosidade excessiva. 6.A cláusula contratual que estipula o valor de R$ 10,41 por ponto de fixação, sem demonstração concreta e específica dos fat ores que justificariam tal discrepância, configura desrespeito aos princípios da razoabilidade e da não discriminação, violando o estabelecido na Lei 9.472/97, art. 73. 7. As concessionárias de energia elétrica detêm monopólio em sua área de atuação, o que inviabiliza a aplicação irrestrita do princípio da livre concorrência e reforça a necessidade de observância dos preços de referência estipulados pelas agências reguladoras. 8. A tutela de urgência deve ser mantida, pois presentes os requisitos do CPC, art. 300: o fumus boni iuris, evidenciado pelo valor abusivo praticado, e o periculum in mora, demonstrado pela onerosidade excessiva que pode inviabilizar a continuidade das operações da empresa agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exaurimento da via negocial não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial. 2. Os valores de referência estipulados pelas agências reguladoras para o compartilhamento de infraestrutura devem ser observados, especialmente na ausência de justificativa concreta para a disparidade de preços praticados. 3.A tutela de urgência é cabível quando demonstrados o caráter abusivo do preço pactuado e a presença dos requisitos previstos no CPC, art. 300. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.472/97, art. 73; CPC/2015, art. 300; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 004/2014, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.216890-0/002, Rel. Des. Maurício Soares, j. 03/03/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.101012-9/002, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 03/05/2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.212393-9/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 11/05/2022.

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