TJRJ. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT E DO art. 35, C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, À PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 1.399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL. A DEFESA, INICIALMENTE ALEGA A AUSÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E ALMEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O RETORNO DA PENA-BASE DOS DELITOS AO PATAMAR MÍNIMO OU A EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. ALMEJA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, PREVISTA NO art. 40, VI DA LEI 11.343/06.
A denúncia dá conta de que, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até a data em que o fato criminoso foi descoberto, em 26 de abril de 2023, por volta das 14 horas, na Avenida Beira-Mar, Fronteira, Comarca de Macaé, os denunciados, com vontade livre e consciente, de forma estável e permanente, associaram-se entre si e com o adolescente L. do M. bem como aos demais integrantes da facção criminosa Amigos dos Amigos - ADA, para o fim de praticar, reiteradamente ou não o delito de tráfico de drogas, exercendo todas as funções necessárias para o sucesso da associação criminosa responsável pelo tráfico naquela localidade. Ainda, em 26 de abril de 2023, por volta das 14 horas, na Avenida Beira-Mar, Fronteira, Comarca de Macaé, os denunciados livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente L. do M, traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 112g de maconha, acondicionados em 41 (quarenta e uma) embalagens plásticas fechadas por nó da própria embalagem, e 77g de cocaína, acondicionados em 83 (oitenta e três) embalagens plásticas fechadas por nó da própria embalagem, conforme laudo de exame em material entorpecente. No que diz respeito à imputação relativa ao crime de tráfico de entorpecentes, tanto a materialidade, como a autoria restaram evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O Policial Militar Diogo narrou que a guarnição se dividiu e que estavam em duas viaturas. Recorda que eram cerca de 7 policiais no dia e que parte da guarnição correu para o lado direito e a outra parte para o lado esquerdo. Ele diz que correu para o lado esquerdo e visualizou dois indivíduos correndo, margeando entre a areia e as casas. Adiante, observou que os suspeitos entraram em uma obra e logrou êxito em abordá-los, pois ficaram sem local de fuga e se entregaram. O outro Policial Militar, Márcio, corroborou as declarações do seu companheiro de farda. O réu, ao ser interrogado, admitiu a prática do delito de tráfico de drogas. Assim, está correto o juízo de reprovação quanto ao crime de tráfico de drogas. No que trata do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, os fatos denotam a prática da traficância ilícita e a atividade típica de uma associação criminosa dedicada a mercancia de drogas, a saber, a posse de relevante quantidade e variedade de droga com alusões à facção «Amigos dos Amigos» (ADA), em área conflagrada e dominada pela referida facção criminosa, além do encontro de objeto tipicamente usado por traficantes em associação, no caso, um rádio transmissor sintonizado na frequencia do tráfico, conforme consta do auto de apreensão. Cumpre destacar que o réu confessa os atos delituosos, conforme constou das suas declarações prestadas em juízo. Assim, a condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas. No caso, está correta a condenação do apelante pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35, caput. Passa-se ao exame dosimétrico. I - Do tráfico de drogas (art. 33 caput, c/c 40, IV, da Lei 11.343/06) . Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é a normal do tipo e a diversidade da droga arrecadada não impõe afastamento da pena base do patamar mínimo. Ademais o réu é primário e apresenta bons antecedentes, bem como os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são próprias do tipo penal. Assim, parcial razão assiste à defesa em ver a pena-base volver ao patamar mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes, é reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, «d» do CP, ante a confissão espontânea. Todavia a pena não se altera nessa fase, ante o teor da ementa 231 da Súmula do C. STJ, dado que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Na derradeira fase, está presente a causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343/06, em virtude da presença do adolescente na dinâmica dos fatos delituosos, uma vez que L. tinha em sua posse uma sacola plástica contendo 41 buchas de Maconha com a foto de «Rogério Roupinol», fundador da facção A.D.A, e um rádio comunicador sintonizado na frequência do tráfico, compartilhado com o ora recorrente. Assim, com o aumento na fração de 1/6 (um sexto), a pena resta definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão do mínimo legal. No que trata do privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, o réu não faz jus à causa de diminuição, uma vez que foi condenado por integrar organização criminosa. II - Da associação para o tráfico de drogas (art. 35 caput, c/c 40, IV, da Lei 11.343/06) . Na primeira fase, o sentenciante considerou como circunstância a natureza do entorpecente cocaína arrecadado. Entretanto, vê-se que a culpabilidade é a normal do tipo e a diversidade da droga arrecadada não impõe afastamento da pena base do patamar mínimo. Ademais o réu é primário e apresenta bons antecedentes, bem como os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são próprias do tipo penal. Assim, parcial razão assiste ao recorrente nesse aspecto, o que faz a pena base voltar ao mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos). Na fase intermediária, ausentes agravantes, é reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, «d» do CP, ante a confissão espontânea. Todavia a pena não se altera nessa fase, ante o teor da ementa 231 da Súmula do C. STJ, dado que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Na derradeira fase, está presente a causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343/06, em virtude da presença do adolescente na dinâmica dos fatos delituosos, uma vez que L. tinha em sua posse uma sacola plástica contendo 41 buchas de Maconha com a foto de «Rogério Roupinol», fundador da facção A.D.A, e um rádio comunicador sintonizado na frequência do tráfico, compartilhado com o ora recorrente. Assim, com o aumento na fração de 1/6 (um sexto), a pena resta definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Os crimes foram cometidos na forma do CP, art. 69, razão pela qual as penas foram somadas e resultam em pena final de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, à razão do mínimo legal. O regime fechado para início de cumprimento das penas, está alinhado aos termos do art. 33, §2º, «a» do CP. As penas privativas de liberdade não foram substituídas por restritivas de direitos, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 44, I, II e III do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para readequação das reprimendas.
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